Decisão · STJ

STJ AREsp 2397523

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. É inviável o conhecimento do agravo interno na hipótese em que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos e das premissas jurídicas da decisão agravada. Deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair o óbice sumular 284/STF. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que: (I) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ) e (II) a análise da existência de violação ao dever de informar exigiria o exame dos termos da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, cuja interpretação escapa à competência do STJ. Em suas razões, a parte postulante sustenta que: (I) "a r. decisão ora agravada equivocou-se, ao concluir a Agravante havia deixado de observar o princípio da dialeticidade ao deixar de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência do Enunciado de Súmula nº 7/STJ" (fl. 416); (II) "a deficiência de cotejo analítico apenas obstacularizava a admissibilidade do Recurso Especial no tocante ao fundamento de divergência jurisprudencial (alínea "c", do art. 105, III, da CRFB/1988), não impactando na admissibilidade do apelo pela alínea "a" do citado dispositivo Constitucional" (fl. 417); e (III) "a r. decisão, não se manifestou sobre todos os temas levantados no Agravo, ou quando o fez, realizou análise extremamente sucinta" (fl. 417). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 423/435. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. É inviável o conhecimento do agravo interno na hipótese em que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos e das premissas jurídicas da decisão agravada. Deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair o óbice sumular 284/STF. 2. Agravo interno não conhecido.
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