STJ HC 820010
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO CRIMINAL. REVERSÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. LEI MAIS GRAVOSA. 1. Devidamente fundamentado o afastamento da minorante, considerando-se ainda tratar-se de acórdão de revisão criminal, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do writ, imprópria à revisão das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias. 2. Não tendo a condição de "mula" do tráfico sido examinada na origem, não cabe seu exame inaugural por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há falar em aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006 na espécie, porquanto mais gravosa, na medida em que o recorrente, consoante assentado no acórdão recorrido, não preenche os requisitos legais para a incidência da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não reconheceu a ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Em suas razões, o agravante entende ser necessária a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, porque mais benéfica. Destaca suas condições pessoais favoráveis e sustenta estar configurada sua condição de mula do tráfico. Busca a reconsideração ou envio do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO CRIMINAL. REVERSÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. LEI MAIS GRAVOSA. 1. Devidamente fundamentado o afastamento da minorante, considerando-se ainda tratar-se de acórdão de revisão criminal, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do writ, imprópria à revisão das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias. 2. Não tendo a condição de "mula" do tráfico sido examinada na origem, não cabe seu exame inaugural por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há falar em aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006 na espécie, porquanto mais gravosa, na medida em que o recorrente, consoante assentado no acórdão recorrido, não preenche os requisitos legais para a incidência da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4 . Agravo regimental desprovido.