STJ AREsp 2293198
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De início, verifica-se que, ao contrário do aduzido pelo agravante, não se operou a prescrição da pretensão executória. Isso porque o trânsito em julgado para a acusação apenas deu-se com o transcurso do prazo in albis para recorrer do acórdão da apelação, que absolveu o acusado de uma das imputações e reduziu a reprimenda do outro delito, e não da sentença condenatória. 2. Assim, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu apenas após a publicação do acórdão de apelação, em 2022, ou seja, em data posterior àquela indicada pela Suprema Corte na modulação dos efeitos do decidido no Tema 788 (12/11/2020). Assim, a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, não tendo sido verificada a sua ocorrência, portanto, no caso concreto. 3. Lado outro, ao contrário do aduzido pela defesa, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Com efeito, uma vez que o acórdão recorrido consignou que "não houve qualquer abusividade ou carga incriminatória nas perguntas formuladas pelo magistrado, não havendo se falar em indução ou enviesamento das testemunhas. Pelo contrário, as perguntas elaboradas pelo juiz apenas se referiram a aspectos objetos do fato, que poderiam levar, inclusive, à absolvição do acusado", inviável a revisão de todo o conteúdo da inquirição realizada pelo magistrado e das respostas das testemunhas a fim de se perquirir possível enviesamento e, por consequência, efetivo prejuízo à parte. 5. Igualmente, uma vez que o Tribunal de origem, em instância própria de reexame dos fatos e provas, ponderou que houve a "comprovação do elemento doloso, a partir de dados concretos (aquisição do veículo por preço muito inferior ao de mercado, ciência de irregularidade e incongruência entre o documento e o lacre da placa de trás, afirmação sobre ser o veículo clonado e ciência de que poderia ser apreendido)", não é possível, em recurso especial, alterar tal conclusão sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7 deste STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS CAMARGOS GOMES contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 616/623, que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial, e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 628/653), a defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, porquanto o trânsito em julgado para acusação ocorreu em data anterior a 12/11/2020, não se aplicando, pois, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no RE n. 848.107. Afirma que entre a data de trânsito em julgado para a acusação até os dias atuais já transcorreram mais de 6 anos, período superior ao exigido para a prescrição da execução da pena em concreto, que se verificaria em 4 anos. De outro lado, reitera a ocorrência de nulidade absoluta em face da atuação do juiz singular que realizou perguntas diretamente às testemunhas antes das partes, assumindo o protagonismo da inquirição. Por fim, aduz que o reconhecimento da necessária absolvição do agravante não implicaria no revolvimento fático-probatório e que o dolo de fazer uso de documento falso não restou configurado. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente regimental ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial ou reconhecida a prescrição da execução da pena. É o relatório. Decido. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De início, verifica-se que, ao contrário do aduzido pelo agravante, não se operou a prescrição da pretensão executória. Isso porque o trânsito em julgado para a acusação apenas deu-se com o transcurso do prazo in albis para recorrer do acórdão da apelação, que absolveu o acusado de uma das imputações e reduziu a reprimenda do outro delito, e não da sentença condenatória. 2. Assim, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu apenas após a publicação do acórdão de apelação, em 2022, ou seja, em data posterior àquela indicada pela Suprema Corte na modulação dos efeitos do decidido no Tema 788 (12/11/2020). Assim, a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, não tendo sido verificada a sua ocorrência, portanto, no caso concreto. 3. Lado outro, ao contrário do aduzido pela defesa, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Com efeito, uma vez que o acórdão recorrido consignou que "não houve qualquer abusividade ou carga incriminatória nas perguntas formuladas pelo magistrado, não havendo se falar em indução ou enviesamento das testemunhas. Pelo contrário, as perguntas elaboradas pelo juiz apenas se referiram a aspectos objetos do fato, que poderiam levar, inclusive, à absolvição do acusado", inviável a revisão de todo o conteúdo da inquirição realizada pelo magistrado e das respostas das testemunhas a fim de se perquirir possível enviesamento e, por consequência, efetivo prejuízo à parte. 5. Igualmente, uma vez que o Tribunal de origem, em instância própria de reexame dos fatos e provas, ponderou que houve a "comprovação do elemento doloso, a partir de dados concretos (aquisição do veículo por preço muito inferior ao de mercado, ciência de irregularidade e incongruência entre o documento e o lacre da placa de trás, afirmação sobre ser o veículo clonado e ciência de que poderia ser apreendido)", não é possível, em recurso especial, alterar tal conclusão sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7 deste STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.