Decisão · STJ

STJ AREsp 2293956

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15. INCLUSÃO DE PIS, COFINS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Esta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da com petência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 2. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito da ADPF n. 189. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ecolab Química Ltda. desafiando decisão de fls. 3.064/3.067, que negou provimento ao agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) esta Corte já se manifestou no sentido de não ser cabível examinar ofensa aos arts. 97 e 110 do CTN em recurso especial, porquanto os preceitos infraconstitucionais consistem em mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal; (II) não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de questões constitucionais a pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário; e (III) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) esta Corte já analisou eventual ofensa aos arts. 97 e 110 do CTN em diversas oportunidades (cf. fl. 3.072) e "a violação aos artigos 97 e 110 do CTN, no caso, é patente, na medida em que se convalidou a legislação do Município de Barueri, que equiparou, incorretamente, o "preço do serviço" à "receita bruta", ampliando indevidamente a base de cálculo prevista no art. 7º da LC 116/03" (fl. 3.076); (II) "a Corte Especial deste E. STJ já decidiu que é cabível em recurso especial o exame de ofensa ao art. 535 do CPC/73 (atual 1.022 do CPC/15) por suposta omissão quanto a matéria de natureza constitucional" (fl. 3.077); e (III) "não se almeja que este C. Tribunal Superior analise as violações às disposições constitucionais incorridas pela E. Corte a quo. O que se pretende, na realidade, foi ver sanada cristalina violação, pelo Tribunal de origem, de dispositivos infralegais essenciais para o deslinde da controvérsia, em especial, o art. 7º da LC 116/03, que definiu de forma objetiva que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, o que não se confunde com "receita bruta" e - muito menos - com o conceito pretendido pelo MUNICÍPIO, que ampliou indevidamente a base de cálculo do ISS para contemplar também outros valores que não se enquadram no conceito de "preço do serviço"" (fl. 3.078). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 3.086). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15. INCLUSÃO DE PIS, COFINS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Esta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da com petência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 2. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito da ADPF n. 189. 4. Agravo interno não provido.
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