Decisão · STJ

STJ AREsp 2291419

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-02-08publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Cassimiro da Silva contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude de a questão dos índices de juros de mora e correção monetária terem passado por juízo de conformação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, assim também por este Superior Tribunal no Tema 905 dos recursos repetitivos, nada restando a decidir sobre eles, e quanto às questões remanescentes relativas ao termo inicial e à necessidade de nova perícia, ao termo inicial e final dos juros, à correção monetária e à majoração dos honorários, encontrarem óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 e 283 do STF. Sustenta o ora agravante que (I) a "aplicação da Súmula 7 deste STJ, mostra-se indevida, pois, em suma, o recurso especial pugna pela violação a Lei quanto ao termo inicial do benefício, fundamento o qual pode ser conhecido por esta Corte Superior. Acrescenta-se que pela desnecessidade do reexame de provas, tanto a alínea "a" quanto a alínea "c", do art. 105, III, da Constituição podem ser ensejar o conhecimento e provimento do recurso especial" (fl. 534). Aduz, ainda, contra a incidência da Súmula 283/STF, que (II) "cabe ressaltar que o Agravante efetivamente atendeu aos requisitos legais para interposição do presente Recurso Especial, indicando os dispositivos violados e devidamente debatidos no V. Acórdão recorrido, assim como cada fundamento constante do v. acórdão recorrido, sem atrair óbice da Súmula 283/STF" (fl. 534). Alega que (III) "Todas as matérias ventiladas no Recurso Especial foram devidamente abordadas antes da interposição do Recurso Especial, assim, a Súmula 282 STF deve ser afastada não sendo óbice ao conhecimento do recurso" (fl. 535). Por fim, defende a possibilidade de majoração dos honorários, porque, (IV) "In casu, o processo que reconheceu o direito do autor, que tramita há mais de 12 anos, sendo que o direito reconhecido somente foi viabilizado pelo trabalho do patrono, através da inicial, apelação, agravo interno e recursos excepcionais, porém, os honorários não foram fixados sob o entendimento que o agravado não deu causa a demanda. Ou seja, o presente caso se enquadra perfeitamente na exceção, porquanto há patente violação da razoabilidade, eis que um processo de mais de 12 anos e de complexidade elevada devendo ser arbitrados no patamar máximo" (fl. 536). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 548). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.
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