STJ RHC 226641
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Medida cautelar diversa da prisão. Proibição de ausentar-se da comarca. Alegada omissão. Art. 619 do CPP. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medida cautelar consistente na proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial. 2. Fato relevante. Embargante denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013, em persecução penal em curso, no contexto de imputação de atuação em organização criminosa, submetido a medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoração eletrônica (posteriormente revogada) e proibição de ausentar-se da comarca, bem como dever de comparecimento aos atos processuais, vedação de contato com corréus e testemunhas e obrigação de manter endereço atualizado perante o juízo. 3. Decisões anteriores. Pedido defensivo de flexibilização da cautelar de proibição de ausentar-se da comarca indeferido pelo juízo de origem, diante de tentativa frustrada de intimação em endereço previamente informado e posterior regularização cadastral apenas após a diligência negativa. Habeas corpus impetrado perante tribunal estadual com ordem denegada. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido monocraticamente e agravo regimental subsequente desprovido por acórdão que reputou proporcional a manutenção da cautelar remanescente diante do histórico processual e da necessidade de preservação da eficácia processual. 4. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão embargado quanto: (i) à inexistência de necessidade de reexame probatório; (ii) ao precedente indicado no PExt no HC 667.263/PB; (iii) aos efeitos jurídicos da retirada da monitoração eletrônica; (iv) à irrelevância do episódio cadastral posteriormente regularizado; e (v) à alegada afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, em razão da duração temporal da cautelar, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ao manter a medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca com fundamento em circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias e ao afastar a alegação de excesso de prazo e de afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 6. Embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito recursal nem para simples inconformismo com a conclusão adotada. 7. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia, ressaltando que a manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca decorre de circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente o histórico processual do embargante e o episódio de descumprimento da obrigação de manter endereço atualizado, consubstanciado em tentativa frustrada de intimação em endereço anteriormente fornecido e posterior regularização apenas após a diligência negativa, elementos reputados juridicamente relevantes para a preservação da eficácia processual. 8. Foi expressamente consignado que a revogação da monitoração eletrônica em momento posterior não implica automática revogação das demais cautelares remanescentes, cabendo ao juízo, em análise de adequação e proporcionalidade, preservar restrição tida ainda como necessária, como se deu com a proibição de ausentar-se da comarca. 9. O precedente indicado pela defesa (PExt no HC 667.263/PB) foi devidamente distinguido, uma vez que, na hipótese em exame, subsiste episódio concreto de descumprimento cautelar, consistente em frustração de diligência intimatória decorrente de desatualização cadastral, circunstância fático-processual ausente no paradigma invocado. 10. A alegação de afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi enfrentada mediante reconhecimento de que, embora a cautelar tenha sido imposta em persecução iniciada em 2019, houve sucessivas reavaliações judiciais do quadro cautelar, inclusive com a revogação da monitoração eletrônica e a permanência apenas de restrição menos gravosa, vinculada à necessidade de assegurar a regularidade procedimental, o que afasta a caracterização de ilegalidade manifesta fundada exclusivamente no decurso temporal. 11. O acórdão embargado também esclareceu que a conclusão adotada decorreu de revaloração jurídica de fatos já estabilizados pelas instâncias ordinárias, não havendo revolvimento probatório, o que afasta qualquer omissão quanto à alegada necessidade de reexame de provas. 12. Inexistentes omissões ou demais vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável acolher os embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, pois a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que manteve a cautelar impugnada. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO MACHADO DE ARAÚJO contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar consistente na proibição de ausentar-se da comarca de Uberlândia/MG sem prévia autorização judicial (e-STJ fls. 3399-3404). Consta dos autos que o embargante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013, em persecução penal em curso perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG, no contexto de imputação relacionada à atuação em organização criminosa. No curso do processo, foram-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoração eletrônica, posteriormente revogada em 19/2/2025, permanecendo, contudo, a proibição de ausentar-se da comarca, o comparecimento aos atos processuais, a vedação de contato com corréus e testemunhas e a obrigação de manter endereço atualizado perante o juízo (e-STJ fls. 3283-3284). Posteriormente, a defesa requereu flexibilização da cautelar remanescente, sustentando excesso temporal e ausência de risco processual atual, pedido indeferido sob fundamento de inexistência de fato novo apto a modificar a situação cautelar, especialmente diante de episódio em que o réu não foi localizado em endereço anteriormente informado, sobrevindo regularização cadastral apenas após tentativa frustrada de intimação (e-STJ fls. 3285-3286). Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, INCISOS II e IV, TODOS DA LEI Nº 12.850/13. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. INDEFERIMENTO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE DESCUMPRIU OBRIGAÇÃO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. FLEXIBILIZAÇÃO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA (e-STJ fl. 3282). Interposto recurso ordinário constitucional, este foi desprovido monocraticamente. Sobreveio agravo regimental, ao qual a Sexta Turma negou provimento, constando do acórdão embargado a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO (e-STJ fls. 3399-3400). Na fundamentação então adotada, assentou-se que a cautelar remanescente permanecia proporcional diante das circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente em razão do histórico processual do recorrente e da necessidade de preservação da eficácia processual. Nos presentes embargos, a defesa sustenta omissão do julgado quanto: (i) à inexistência de necessidade de reexame probatório; (ii) ao precedente indicado no PExt no HC 667.263/PB; (iii) aos efeitos jurídicos da retirada da monitoração eletrônica; (iv) à irrelevância do episódio cadastral posteriormente regularizado; e (v) à alegada afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, em razão da duração temporal da cautelar (e-STJ fls. 3422-3424). Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para revogação da medida cautelar ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso sobre os pontos suscitados para fins de prequestionamento (e-STJ fl. 3424). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Medida cautelar diversa da prisão. Proibição de ausentar-se da comarca. Alegada omissão. Art. 619 do CPP. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medida cautelar consistente na proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial. 2. Fato relevante. Embargante denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013, em persecução penal em curso, no contexto de imputação de atuação em organização criminosa, submetido a medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoração eletrônica (posteriormente revogada) e proibição de ausentar-se da comarca, bem como dever de comparecimento aos atos processuais, vedação de contato com corréus e testemunhas e obrigação de manter endereço atualizado perante o juízo. 3. Decisões anteriores. Pedido defensivo de flexibilização da cautelar de proibição de ausentar-se da comarca indeferido pelo juízo de origem, diante de tentativa frustrada de intimação em endereço previamente informado e posterior regularização cadastral apenas após a diligência negativa. Habeas corpus impetrado perante tribunal estadual com ordem denegada. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido monocraticamente e agravo regimental subsequente desprovido por acórdão que reputou proporcional a manutenção da cautelar remanescente diante do histórico processual e da necessidade de preservação da eficácia processual. 4. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão embargado quanto: (i) à inexistência de necessidade de reexame probatório; (ii) ao precedente indicado no PExt no HC 667.263/PB; (iii) aos efeitos jurídicos da retirada da monitoração eletrônica; (iv) à irrelevância do episódio cadastral posteriormente regularizado; e (v) à alegada afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, em razão da duração temporal da cautelar, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ao manter a medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca com fundamento em circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias e ao afastar a alegação de excesso de prazo e de afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 6. Embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito recursal nem para simples inconformismo com a conclusão adotada. 7. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia, ressaltando que a manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca decorre de circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente o histórico processual do embargante e o episódio de descumprimento da obrigação de manter endereço atualizado, consubstanciado em tentativa frustrada de intimação em endereço anteriormente fornecido e posterior regularização apenas após a diligência negativa, elementos reputados juridicamente relevantes para a preservação da eficácia processual. 8. Foi expressamente consignado que a revogação da monitoração eletrônica em momento posterior não implica automática revogação das demais cautelares remanescentes, cabendo ao juízo, em análise de adequação e proporcionalidade, preservar restrição tida ainda como necessária, como se deu com a proibição de ausentar-se da comarca. 9. O precedente indicado pela defesa (PExt no HC 667.263/PB) foi devidamente distinguido, uma vez que, na hipótese em exame, subsiste episódio concreto de descumprimento cautelar, consistente em frustração de diligência intimatória decorrente de desatualização cadastral, circunstância fático-processual ausente no paradigma invocado. 10. A alegação de afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi enfrentada mediante reconhecimento de que, embora a cautelar tenha sido imposta em persecução iniciada em 2019, houve sucessivas reavaliações judiciais do quadro cautelar, inclusive com a revogação da monitoração eletrônica e a permanência apenas de restrição menos gravosa, vinculada à necessidade de assegurar a regularidade procedimental, o que afasta a caracterização de ilegalidade manifesta fundada exclusivamente no decurso temporal. 11. O acórdão embargado também esclareceu que a conclusão adotada decorreu de revaloração jurídica de fatos já estabilizados pelas instâncias ordinárias, não havendo revolvimento probatório, o que afasta qualquer omissão quanto à alegada necessidade de reexame de provas. 12. Inexistentes omissões ou demais vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável acolher os embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, pois a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que manteve a cautelar impugnada. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.