STJ AREsp 1387637
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. MAJORAÇÃO. OUTROS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO. CONDIÇÃO. MULTA APLICADA. DEPÓSITO PRÉVIO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, impõe-se a majoração da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil para 10% (dez por cento). 3. Embargos de declaração rejeitados com a majoração da multa para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao respectivo depósito prévio. RELATÓRIO Trata-se de terceiros embargos de declaração (fls. 790-793 e-STJ) opostos por VACARIA ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA. - ME. A embargante aponta erro material no acórdão atacado que consistiria na premissa equivocada de que a embargante seria ré-devedora em vez de autora-credora, o que, a seu ver, acarretaria a impossibilidade de imposição da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Além disso, alega omissão no acórdão impugnado quanto à alegação de que a matéria versada no artigo 31 da Lei nº 7.357/1985 estaria devidamente prequestionada a ensejar o conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. MAJORAÇÃO. OUTROS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO. CONDIÇÃO. MULTA APLICADA. DEPÓSITO PRÉVIO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, impõe-se a majoração da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil para 10% (dez por cento). 3. Embargos de declaração rejeitados com a majoração da multa para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao respectivo depósito prévio.