Decisão · STJ

STJ EAREsp 2227311

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-10-05publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Kofar Produtos Metalúgricos Ltda. - em recuperação judicial desafiando acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado (fl.1.748): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado. 2. No caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao preceituado no art. 1023 do CPC, situação que acarreta o não conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. A parte embargante, em suas razões, sustenta remanescer "erro material quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório" (cf. fl. 1.759), eis que, "nos embargos de declaração, anteriormente opostos, restou demonstrado, de forma clara e discriminada, o vício que maculou o v. acórdão embargado. Na ocasião, foi demonstrado o grave equívoco, na premissa adotada pelo v. acórdão embargado, que negou provimento ao AgInt, para manter a r. decisão agravada, negando provimento ao AREsp, que desafiava r. decisão que inadmitiu o REsp, em face da suposta incidência da vedação da Súmula/STJ 07, diante da alegada necessidade de apreciação da matéria fático-probatória, na qual teria se fundado o v. acórdão recorrido. Nos declaratórios anteriormente opostos, restou amplamente demonstrado que Inexiste controvérsia acerca da matéria fático-probatória, ao contrário, ela mostra-se totalmente incontroversa, evidenciando o erro material do v. acórdão embargado, bem assim, a desnecessidade de reexame de fatos e provas, bastando a revaloração destes, afastando a incidência da súmula/STJ 07" (fls. 1.759/1.760). Intimada a parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.774). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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