Decisão · STJ

STJ AREsp 2396221

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-03-01
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. desafiando a decisão de fls. 718/720, por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravante alega que não merece prosperar o fundamento de aplicação do mencionado óbice sumular, pois em seu agravo em recurso especial impugnou a incidência da Súmula 7/STJ e demonstrou a vulneração aos dispositivos arrolados em seu recurso especial. Acrescenta que "como corolário lógico, tendo sido especificamente impugnado que não há qualquer necessidade de se proceder ao reexame dos elementos fáticos no presente caso, por óbvio, as imputações secundárias de "nova incursão no campo fático" e "reanálise de direito local" restam manifestamente superadas" (fl. 73 5). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 752/773). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →