Decisão · STJ

STJ REsp 2078579

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Albino Silva Sa contra acórdão da Primeira Turma do STJ, resumido pela seguinte ementa (fl. 1.233): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DOS VALORES. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO SUSTENTAM A TESE TRAZIDA A JULGAMENTO. SÚMULA 284/STF. 1. Relativamente aos arts. 141 e 492 do CPC, 110 do CTN e 37 da Lei n. 9.430/1996, observa-se que eles não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, no tocante à necessidade de dilação probatória, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante afirma que o "v. acórdão foi omisso e contraditório com a realidade dos autos na medida em que deixou de examinar todos os pontos arguidos pela suplicante na petição do Recurso Especial" (fl. 1.243). Insiste na tese de que "NÃO SE TRATA DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA e nem de FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, pois a suplicante combateu a falta de pronunciamento do Juízo de origem e do TRF5 sobre sua defesa, mas o e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ratificou a decisão do magistrado de piso, não analisando as questões expostas pela suplicante, e manteve a ofensa às normas dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, bem como aos princípios do devido processo legal, do contraditório, do direito de defesa e do direito de petição elencados nos incisos XXXIV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal" (fl. 1.245). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.258). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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