STJ AREsp 2382663
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão da Segunda Turma assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO ANEEL. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC/2015. 2. Inadmissível o recurso especial cujo debate envolva dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido quanto à inexistência de afronta à coisa julgada, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. Nas razões dos embargos declaratórios, a parte embargante afirma ter havido omissão do acórdão recorrido quanto ao debate fundado no art. 506 do CPC/2015. que não envolveria discussão de matéria de fato. Destaca (e-STJ, fl. 1.294): Ora, a parte embargante apresentou tese fundamentada juridicamente para demonstrar que a Súmula 7/STJ não teria o condão de inviabilizar a análise da ofensa ou não do dispositivo legal indicado em sede de apelo nobre. Comprovou se tratar de tese eminentemente jurídica e que não careceria de análise de fatos ou provas, eis que o cenário enfrentado veio descrito de forma pormenorizada e detalhada no corpo do v. aresto produzido pelo Tribunal de origem. Não obstante isso, o v. aresto embargado não apreciou a questão com a profundidade necessária. Limitou-se a apontar que "o Tribunal de origem realizou juízo e natureza fática para reconhecer a adequação dos limites subjetivos da coisa julgada" para, em seguida, reproduzir os argumentos já trazidos na decisão singular anteriormente proferida. Não explicitou qual análise fática ou estranha àquilo que consta no corpo do acórdão recorrido produzido pelo Tribunal de origem seria necessário ser feita. Alega ainda ter havido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez não sanada omissão quanto à possibilidade de rateio dos riscos derivados de liminares apenas após o trânsito em julgado das demandas, a teor dos arts. 9º e 10 da Resolução n. 552/2002. Houve impugnação. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado. 3. Embargos de declaração rejeitados.