STJ RHC 233697
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão, violação ao princípio da colegialidade e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos de cautelaridade, diante do modus operandi do crime e da situação de evasão do réu. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando decide em harmonia com a jurisprudência consolidada do tribunal, sendo a matéria devolvida ao colegiado por meio do agravo regimental. 5. A prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada em dados concretos extraídos dos autos originários, notadamente a gravidade concreta do homicídio imputado, supostamente vinculado a contexto de tráfico de drogas, a apontada condição do agravante como mandante do crime, o uso de sua estrutura comercial como base logística, o fornecimento de arma de fogo e de veículos aos executores e a prática do delito em via pública mediante emboscada, o que evidencia acentuada periculosidade social e justifica a necessidade de segregação para garantia da ordem pública. 6. A evasão do distrito da culpa e a prolongada não localização do réu constituem fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei penal, afastando a tese de ausência de fatos atuais. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a substituição por medidas alternativas menos gravosas diante da gravidade dos fatos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário em habeas corpus (fls. 109-115). Consta dos autos que o agravante foi denunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal), ocorrido em 30 de julho de 2025, mediante disparos de arma de fogo em via pública, na comarca de Guarapari/ES. Segundo delineado pelas instâncias de origem, o agravante teria figurado como mandante e fornecido a arma de fogo, além de utilizar seu próprio estabelecimento comercial como base logística e fornecer transporte aos executores. A prisão preventiva foi decretada em 23 de setembro de 2025 para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, restando infrutíferas as diversas diligências policiais realizadas para a sua localização. O agravante sustenta violação aos princípios da colegialidade e da presunção de inocência, argumentando que o provimento monocrático negativo subtrai a competência da Turma e partiu da premissa de que o agravante teria praticado o fato delituoso. Aduz, outrossim, que a constrição de sua liberdade ancorou-se exclusivamente na gravidade abstrata do crime, havendo patente carência de indicação de elementos concretos relacionados à sua pessoa e conduta atual. Afirma, nessa esteira, que não há qualquer prova de reiteração delitiva, de ameaça dirigida a testemunhas ou de interferência prejudicial na marcha processual. Assevera que a adoção de expressões vagas e referências genéricas à garantia da ordem pública não supre o ônus argumentativo estatal de demonstrar o risco concreto e o efetivo perigo originário de sua liberdade. Aponta ofensa ao artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, argumentando que o indeferimento das medidas cautelares diversas da prisão deu-se por meio de mera alegação abstrata de insuficiência, esvaziando a demonstração de sua inadequação de forma individualizada. Sustenta, por fim, ser detentor de condições pessoais amplamente favoráveis, consubstanciadas na manutenção de residência fixa, trabalho lícito e contínuo por mais de 11 anos e sustento de quatro filhos (sendo dois menores de doze anos dependentes de seus cuidados), destacando que tais condições não foram invocadas de forma isolada, mas em conjunto com a inexistência dos pressupostos processuais que autorizam o cárcere. Ao final, requer o provimento do agravo regimental com o fito de viabilizar o juízo de retratação ou a submissão dos autos ao egrégio Colegiado, expedindo-se o devido contramandado de prisão para outorgar-lhe a liberdade provisória, com ou sem a cominação de cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão, violação ao princípio da colegialidade e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos de cautelaridade, diante do modus operandi do crime e da situação de evasão do réu. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando decide em harmonia com a jurisprudência consolidada do tribunal, sendo a matéria devolvida ao colegiado por meio do agravo regimental. 5. A prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada em dados concretos extraídos dos autos originários, notadamente a gravidade concreta do homicídio imputado, supostamente vinculado a contexto de tráfico de drogas, a apontada condição do agravante como mandante do crime, o uso de sua estrutura comercial como base logística, o fornecimento de arma de fogo e de veículos aos executores e a prática do delito em via pública mediante emboscada, o que evidencia acentuada periculosidade social e justifica a necessidade de segregação para garantia da ordem pública. 6. A evasão do distrito da culpa e a prolongada não localização do réu constituem fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei penal, afastando a tese de ausência de fatos atuais. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a substituição por medidas alternativas menos gravosas diante da gravidade dos fatos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.