STJ AREsp 2335284
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. NOVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME . CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, p rocedimentos vedados em recurso especial devido ao disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão recorrida, visto que foram observados os limites dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude dos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil e (ii) incidência das Súmulas nº s 5 e 7/STJ. Em suas razões, o agravante reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC , insistindo na nulidade do acórdão estadual por não enfrentar as matérias contidas nos dispositivos legais suscitados nos aclaratórios ( arts. 341, 371, 373, 374, II, e 389 do CPC, 361, 422, 876 e 884 do Código Civil e 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.557/1942). Refuta os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ , aduzindo que a matéria submetida a este Tribunal Superior não demanda o revolvimento de matéria fática ou a interpretação de cláusula contratual. Assevera que a recorrida confessou que o motivo da modificação "(..) da metragem do novo contrato de locação foi a retificação da área ocupada pela APA, ao contrário do que foi aventado no acórdão atacado" (fl. 939 e-STJ). Ressalta que "(..) o acórdão recorrido não levou em consideração que, configurando a suppressio um fato extintivo do direito do autor, caberia à Agravada, e não ao BNDES, comprovar a sua ocorrência, demonstrando, por meio de prova, que o BNDES sabia de que a área era ocupada pela APA e que, vindo a cobrança da Agravada englobando tal área, não se opunha a ela, o que não ocorreu, conforme consignado de forma lapidar na sentença apelada. (..) O acórdão recorrido desconsiderou que o Contrato OCS nº 05/2020 representa todo o acordo entre as partes em relação apenas ao seu objeto, ou seja, à locação do imóvel entre janeiro de 2020 e janeiro de 2025, de acordo com o previsto na sua Cláusula Segunda, havendo, portanto, violação ao artigo 6º, §1º, Decreto-Lei nº 4657/1942 (ato jurídico perfeito, ou seja, aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou)" (fls. 948-950 e-STJ). Insiste na tese de que houve enriquecimento ilícito da parte contrária pelo recebimento de valores indevidos. Afirma que na vigência do contrato de locação firmado anteriormente (agosto/2015 e dezembro/2019) houve a cobrança de valores pela ocupação de um espaço que não correspondeu à realidade. Aduz que a recorrida teve culpa no erro do cálculo da área utilizada pelo agravante. Argumenta, ainda, que os contratantes devem observar os princípios de probidade e da boa-fé na execução do contrato. Defende também que não se mostra cabível a majoração dos honorários de sucumbência previstos no art. 85, § 11, do CPC, em grau recursal, argumentando que não houve trabalho adicional em recurso para justificar os honorários devidos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão estadual. A parte contrária impugnou o recurso às fls. 962-982 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. NOVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME . CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, p rocedimentos vedados em recurso especial devido ao disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão recorrida, visto que foram observados os limites dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 5. Agravo interno não provido.