STJ RMS 71310
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OBJETIVA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria, mantida após a rejeição dos embargos de declaração, em que não conhecido do recurso ordinário de Logfarma Distribuição e Serviços, pois não cumprido o ônus da dialeticidade. 2. A parte agravante repisou os argumentos do recurso ordinário ao invés de apresentar objetiva impugnação ao fundamento da decisão agravada, por isso descumprido o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria, mantida após a rejeição dos embargos de declaração, em que não conhecido do recurso ordinário de Logfarma Distribuição e Serviços, pois não cumprido o ônus da dialeticidade. Alega a agravante que: (i) "o cerne da controvérsia, não abordado pelo juízo a quo e pela decisão recorrida, tão pouco pela decisão agravada, versa sobre a cláusula contida no contrato que, em tese, autoriza a incorporação dos bens da parte Agravante, carece totalmente de fundamentação legal, tendo em vista que há cláusula em comento tem um vício substancial de legitimidade" (fl. 361-e); (ii) "a reversibilidade de bens não se configura como uma medida aplicável após o término do contrato de prestação de serviços. Esta conclusão se fundamenta na inexistência de descumprimento contratual pela parte recorrente, tornando desnecessária a aplicação de medidas tão drásticas e desproporcionais após a finalização do contrato" (fl. 363-e); (iii) "a alegada "incorporação" de bens, sejam móveis ou imobilizados, após o término do contrato, está intrinsicamente ligada aos requisitos tecnológicos do sistema"; e, "No entanto, em razão de o sistema não ter sido integrado devido à incapacidade técnica da Recorrida, não há do que se falar de bens a incorporar" (fl. 365-e). Pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo interno indeferido. Houve impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 71.310 - SC (2023/0146861-6) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OBJETIVA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria, mantida após a rejeição dos embargos de declaração, em que não conhecido do recurso ordinário de Logfarma Distribuição e Serviços, pois não cumprido o ônus da dialeticidade. 2. A parte agravante repisou os argumentos do recurso ordinário ao invés de apresentar objetiva impugnação ao fundamento da decisão agravada, por isso descumprido o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido.