Decisão · STJ

STJ AREsp 2406051

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-03-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMÓVEL. VINCULAÇÃO AO SFH. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARMEN BEATRIZ FORTUNATO PIRES contra a decisão ( fls. 200-202, e-STJ), proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação específica da Súmula nº 83/STJ. Nas presentes razões (fls. 206-238, e-STJ), a recorrente alega que tal insurgência foi devidamente posta em seu agravo em recurso especial. Reitera que inaplicável a Súmula nº 83/STJ ao caso em comento, pois o apelo nobre foi interposto unicamente com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às fls. 241-253 (e -STJ) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMÓVEL. VINCULAÇÃO AO SFH. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Agravo interno não provido.
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