Decisão · STJ

STJ AREsp 2343368

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-11publicado em 2024-03-01
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDISTRIBUIÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravada em desfavor da concessionária de energia, com o fim de obter indenização em razão do falecimento de seu genitor por eletrocussão, enquanto recolhia galhos de árvores podadas. 2. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de redimensionar a proporção concedida à culpa concorrente, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por entender que a alteração das premissas lançadas pela instância de origem, a fim de redimensionar o percentual atribuído à culpa concorrente, ensejaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante insiste na tese de que não seria o caso de se obstar o recurso em virtude da Súmula 7/STJ, aduzindo que "o apelo especial não pretende a incursão na seara fático-probatória dos autos, visto que se discute a contrariedade das normas infraconstitucionais, o que, via de consequência, poderá ensejar, unicamente, na revaloração" (fl. 634). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 666). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDISTRIBUIÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravada em desfavor da concessionária de energia, com o fim de obter indenização em razão do falecimento de seu genitor por eletrocussão, enquanto recolhia galhos de árvores podadas. 2. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de redimensionar a proporção concedida à culpa concorrente, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.
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