STJ RHC 222410
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, considerando hipótese de supressão de instância e instrução deficiente. O recorrente alegou constrangimento ilegal em razão da regressão de regime de cumprimento de pena por fatos já considerados anteriormente para reconhecimento de falta grave, configurando bis in idem. 2. Nas razões recursais, o recorrente sustentou que a interposição de agravo em execução penal não obsta a concessão da ordem pela via do habeas corpus e que a unificação das penas não autoriza a alteração da data-base para concessão de futuros benefícios, devendo ser considerada a data-base ficta anterior. 3. A decisão monocrática considerou que a matéria tratada na impetração não foi decidida no agravo em execução e que a impetração concomitante de habeas corpus e recurso de agravo em execução viola o princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso de agravo em execução penal, em violação ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça analisar teses não debatidas nas instâncias antecedentes, considerando a competência constitucional da Corte. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal. 7. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de agravo em execução penal viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio. 8. A análise de teses não debatidas nas instâncias antecedentes pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância e afronta o dispositivo constitucional que disciplina a competência da Corte Superior. 9. Não foi constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO BATISTEL RODRIGUES contra a decisão monocrática, fls. 1597-1601, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando presente hipótese de supressão de instância e instrução deficiente, julgando prejudicado o presente recurso ordinário. Defende, nas razões recursais, a existência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente teve seu regime de cumprimento de pena regredido em razão de fatos que já teriam sidos considerados anteriormente para reconhecimento da prática de falta grave, configurando bis in idem. Aduz que a interposição de agravo em execução penal não obsta a concessão da ordem pela via do habeas corpus. Argumenta, também, que a unificação das penas não autoriza a alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios, devendo ser considerada a data-base ficta anterior (01/11/2019 - data da última falta). Com essas razões, postula, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão proferida pelo Tribunal local. Em 20/10/2025, não conheci do recurso em habeas corpus, considerando hipótese de supressão de instância, pois, nas razões recursais do agravo da origem, a defesa impugnou a decisão que obstou o direito à remição, por não ter sido reconhecido o vínculo formal de trabalho disponibilizado pela unidade prisional. Não se questionou, portanto, o bis in idem na decisão que regrediu o regime imposto ao recorrente, tampouco a nova data-base fixada. Além disso, foi apontada instrução deficiente devido à ausência de juntada integral da decisão que não conheceu do habeas corpus, limitando-se o recorrente a juntar a decisão que indeferiu a liminar, bem como a ementa do mandamus. Agora, nas razões do agravo regimental, aduz que a decisão de folhas 1430-1431 seria referente ao reconhecimento de falta grave, com determinaçao da alteração da data-base, de modo que a defesa, em razões recursais de agravo em execução, apenas impugnou o direito à remição do agravante. Aponta que, de fato, naquele momento não era questionado bis in idem, tampouco a nova data-base fixada, todavia o habeas corpus impetrado pela defesa requereu a anulação a decisão de fls. 1253-1254, não havendo qualquer relação com aquela de folhas 1430-1431 e sobre esta o Tribunal de Justiça se pronunciou, ainda que de maneira breve. Ao final, pede que seja recebido o agravo regimental, a fim de que a questão seja levada para análise do Colegiado, nos termos do artigo 258 do RISTJ, para fins de provimento do recurso ordinário correlato. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, considerando hipótese de supressão de instância e instrução deficiente. O recorrente alegou constrangimento ilegal em razão da regressão de regime de cumprimento de pena por fatos já considerados anteriormente para reconhecimento de falta grave, configurando bis in idem. 2. Nas razões recursais, o recorrente sustentou que a interposição de agravo em execução penal não obsta a concessão da ordem pela via do habeas corpus e que a unificação das penas não autoriza a alteração da data-base para concessão de futuros benefícios, devendo ser considerada a data-base ficta anterior. 3. A decisão monocrática considerou que a matéria tratada na impetração não foi decidida no agravo em execução e que a impetração concomitante de habeas corpus e recurso de agravo em execução viola o princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso de agravo em execução penal, em violação ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça analisar teses não debatidas nas instâncias antecedentes, considerando a competência constitucional da Corte. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal. 7. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de agravo em execução penal viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio. 8. A análise de teses não debatidas nas instâncias antecedentes pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância e afronta o dispositivo constitucional que disciplina a competência da Corte Superior. 9. Não foi constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.