Decisão · STJ

STJ HC 891653

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante ilegalidade. 2. A Corte estadual justificou a manutenção do regime prisional do paciente no inicial fechado, devido à sua reincidência e à existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que está expressamente previsto em lei, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do enunciado sumular n. 269, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes. 3. Nesse contexto, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência pacificada desta Corte Superior, e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DIRLEY LIMA DE BRITO agrava regimentalmente contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do writ por ser substitutivo de recurso próprio; todavia, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante contudo, que merece destaque a conduta pessoal de Dirley, que desde quando saiu da prisão em regime aberto (agosto de 2020), passou a viver de forma digna e honesta, com trabalhos lícitos, frequentando aulas profissionalizantes no curso do SENAI, fatos devidamente comprovados no bojo dos autos, a demonstrar que ele foi ressocializado e abandonou a vida no crime, portanto, o regime semiaberto, além de ser a medida proporcionalmente adequada para reprimir a conduta praticada, é socialmente recomendável para que Dirley possa retornar ao convívio social o mais breve possível (ambas à e-STJ, fls. 480 e 481). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja fixado o regime inicial semiaberto ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante ilegalidade. 2. A Corte estadual justificou a manutenção do regime prisional do paciente no inicial fechado, devido à sua reincidência e à existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que está expressamente previsto em lei, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do enunciado sumular n. 269, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes. 3. Nesse contexto, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência pacificada desta Corte Superior, e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido.
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