Decisão · STJ

STJ AREsp 2491813

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECIS ÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a afirmar, nas razões do agravo em recurso especial, que "as discussões trazidas à baila no Recurso Especial não implicam reexame de matéria fático-probatória" , o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 3. Isto, porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi feito. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DE ALMEIDA SERAFIM, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixara de impugnar o óbice da Súmula 7 do STJ, fundamento declinado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial (e-STJ, fls. 1.232-1.233). A parte agravante aduz, em síntese, que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial na origem, inclusive quanto à Súmula 7/STJ. Sustenta que "logo no início de suas razões, o agravante tratou de tema que, embora relevante (vinda tardia de Laudo de Dependência Química do réu atestando sua semi-imputabilidade -após a sentença e após o julgamento em segundo grau), parece haver desestimulado a sequência da leitura das peças, tanto no que diz respeito ao texto do Recurso Especial quanto ao do Agravo em Recurso Especial." (e-STJ, fl. 1.249) Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento por esta Quinta Turma, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECIS ÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a afirmar, nas razões do agravo em recurso especial, que "as discussões trazidas à baila no Recurso Especial não implicam reexame de matéria fático-probatória" , o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 3. Isto, porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi feito. 4. Agravo regimental desprovido.
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