STJ RHC 180530
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 e 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) . 2. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AgRg no RHC n. 174.334/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023; AgRg no RHC n. 171.320/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022; RHC 139.545/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021. 3. Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca da pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade da prova colhida mediante violação de domicílio, "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IONE ELOISA MAFRA DE FREITAS contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 173-176). A defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual afirma que a ilegalidade da prisão decorre da ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, assim como da impossibilidade de aplicação de medidas cautela res diversas. Alega que "a instrução demonstrará que a Paciente não integrava organização criminosa e não praticava tráfico. Nem havia dado conta de que o cartão encontrado em um apartamento que não era o seu, havia sumido de sua carteira, inclusive, sequer lembra qual é" (fl. 197). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo seja submetido à Turma para julgamento, a fim de que seja provido o recurso para revogar a prisão de IONE ELOISE MAFRA DE FREITAS, nos termos do art. 316, caput e parágrafo único, do CPP, mediante a substituição por medidas cautelares diversas, art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 e 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) . 2. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AgRg no RHC n. 174.334/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023; AgRg no RHC n. 171.320/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022; RHC 139.545/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021. 3. Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca da pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade da prova colhida mediante violação de domicílio, "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. Agravo regimental desprovido.