Decisão · STJ

STJ HC 866981

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-03publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. FUNDAMENTAÇAO DA PRONÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO CONDUZEM À REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 2. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação válida, por ocasião da sentença de pronúncia, levando-se em conta o modo de execução do delito, fundamentação essa, aliás, já considerada válida no HC n. 825920/RO, inclusive com julgamento de agravo regimental pela Sexta Turma. 3. "Com o advento da sentença de pronúncia, não houve qualquer alteração das circunstâncias que justificaram a constrição antecipada do recorrente, encontrando-se, portanto, escorreita a manutenção do encarceramento". (AgRg no RHC n. 181.903/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) 4. Constata a legalidade da prisão preventiva, não se mostram suficientes medidas cautelares diversas, tampouco condições pessoais favoráveis podem conduzir à revogação da segregação. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Reitera a defesa os mesmos argumentos aduzidos na inicial, ressaltando que o decreto de prisão e a decisão agravada não ostentariam nenhuma fundamentação válida, tanto para a custódia cautelar, quanto para impedir a imposição de medidas diversas da segregação. Salienta que a decisão impugnada e todas as anteriores, no feito originário, não possuíram, igualmente, motivação concreta. Salienta que não poderia haver pronúncia do paciente apenas com base no modus operandi que fundamenta a prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão e o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. FUNDAMENTAÇAO DA PRONÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO CONDUZEM À REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 2. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação válida, por ocasião da sentença de pronúncia, levando-se em conta o modo de execução do delito, fundamentação essa, aliás, já considerada válida no HC n. 825920/RO, inclusive com julgamento de agravo regimental pela Sexta Turma. 3. "Com o advento da sentença de pronúncia, não houve qualquer alteração das circunstâncias que justificaram a constrição antecipada do recorrente, encontrando-se, portanto, escorreita a manutenção do encarceramento". (AgRg no RHC n. 181.903/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) 4. Constata a legalidade da prisão preventiva, não se mostram suficientes medidas cautelares diversas, tampouco condições pessoais favoráveis podem conduzir à revogação da segregação. 5. Agravo regimental improvido.
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