STJ HC 1069094
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Contemporaneidade. Pedido de prisão domiciliar. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e crimes correlatos. 2. A parte agravante sustenta: (i) ausência dos pressupostos legais da prisão preventiva; (ii) falta de contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos investigados; e (iii) direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser essencial aos cuidados de tia interditada sob sua curatela, requerendo, ao final, a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente em razão da alegada ausência de requisitos legais e de contemporaneidade do decreto prisional. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento na suposta imprescindibilidade do agravante aos cuidados de tia interditada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido, corretamente, por configurar sucedâneo de recurso próprio, em consonância com a orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se apenas o controle de eventual flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso concreto. 6. A prisão preventiva foi decretada para acautelar a ordem pública, com base em elementos concretos que indicam relevante participação do paciente em complexa organização criminosa, a ele sendo atribuídas funções de apoio logístico, transporte de drogas e armas e recolhimento de valores provenientes das atividades ilícitas, quadro que evidencia o periculum libertatis. 7. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em harmonia com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 8. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos que ensejam a prisão preventiva, e não ao tempo da prática dos fatos; estando demonstrado que a gravidade concreta das condutas e o risco à ordem pública permanecem atuais, mantém-se presente o requisito para a segregação cautelar. 9. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais da medida extrema. 10. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ante a gravidade concreta dos fatos, a estrutura da organização criminosa e a periculosidade evidenciada, que indicam não ser suficiente qualquer providência menos gravosa para a proteção da ordem pública. 11. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 317 e 318 do CPP, pressupõe prova idônea da imprescindibilidade do agente aos cuidados da pessoa vulnerável indicada, o que não foi demonstrado, conforme assentado pelas instâncias ordinárias ao reconhecer a inexistência de elementos que indiquem abandono ou desamparo da tia interditada. 12. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova suficiente da imprescindibilidade do paciente aos cuidados da tia demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa, quando lastreada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de interromper ou diminuir a atuação do grupo, constitui medida idônea para garantia da ordem pública e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova idônea da imprescindibilidade do acusado aos cuidados da pessoa vulnerável, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório destinado a infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência dessa imprescindibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 317; CPP, art. 318, incisos I a VI e parágrafo único; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC 677.307/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO CARLOS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 513-524). A parte agravante reitera as teses defensivas de que: 1) não se fazem presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva; 2) o decreto prisional não guarda contemporaneidade com os fatos investigados; 3) faz jus à prisão domiciliar, já que essencial aos cuidados de uma tia que vive sob sua curatela. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que a prisão preventiva revogada ou substituída por prisão domiciliar ou medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Contemporaneidade. Pedido de prisão domiciliar. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e crimes correlatos. 2. A parte agravante sustenta: (i) ausência dos pressupostos legais da prisão preventiva; (ii) falta de contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos investigados; e (iii) direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser essencial aos cuidados de tia interditada sob sua curatela, requerendo, ao final, a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente em razão da alegada ausência de requisitos legais e de contemporaneidade do decreto prisional. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento na suposta imprescindibilidade do agravante aos cuidados de tia interditada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido, corretamente, por configurar sucedâneo de recurso próprio, em consonância com a orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se apenas o controle de eventual flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso concreto. 6. A prisão preventiva foi decretada para acautelar a ordem pública, com base em elementos concretos que indicam relevante participação do paciente em complexa organização criminosa, a ele sendo atribuídas funções de apoio logístico, transporte de drogas e armas e recolhimento de valores provenientes das atividades ilícitas, quadro que evidencia o periculum libertatis. 7. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em harmonia com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 8. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos que ensejam a prisão preventiva, e não ao tempo da prática dos fatos; estando demonstrado que a gravidade concreta das condutas e o risco à ordem pública permanecem atuais, mantém-se presente o requisito para a segregação cautelar. 9. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais da medida extrema. 10. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ante a gravidade concreta dos fatos, a estrutura da organização criminosa e a periculosidade evidenciada, que indicam não ser suficiente qualquer providência menos gravosa para a proteção da ordem pública. 11. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 317 e 318 do CPP, pressupõe prova idônea da imprescindibilidade do agente aos cuidados da pessoa vulnerável indicada, o que não foi demonstrado, conforme assentado pelas instâncias ordinárias ao reconhecer a inexistência de elementos que indiquem abandono ou desamparo da tia interditada. 12. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova suficiente da imprescindibilidade do paciente aos cuidados da tia demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa, quando lastreada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de interromper ou diminuir a atuação do grupo, constitui medida idônea para garantia da ordem pública e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova idônea da imprescindibilidade do acusado aos cuidados da pessoa vulnerável, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório destinado a infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência dessa imprescindibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 317; CPP, art. 318, incisos I a VI e parágrafo único; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC 677.307/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022.