STJ EAREsp 1992760
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CTVA. INCLUSÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 170/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A violação do art. 1. 022 do CPC foi suscitada somente no presente agravo interno, caracterizando evidente inovação recursal, o que impossibilita o exame do ponto neste Tribunal Superior. 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que a parcela do CTVA não havia sido computado para o estabelecimento do valor da respectiva contribuição, tampouco integrado o salário de participação da agravante, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria de prova, providência inviável em recurso especial em virtude dos óbice s das Súmulas nº s 5 e 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de NARA ELISABETH FONTES contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ e à ausência de prequestionamento ( fls. 1.541/1.544 e-STJ). Nas presentes razões ( fls. 1.548/1.557 e-STJ), a agravante alega que "(..) há evidente violação do art. 1022 do CPC, bem como inexistência de óbice da Súmula nº 5/STJ". Aduz que "(..) o ponto em discussão não é a análise da inclusão ou não da rubrica CTVA no salário de participação, com contribuições pertinentes, mas sim que, partindo de uma análise trabalhista da natureza salarial dessa verba, deveria ter sido integrada ao salário de participação e, por via de consequência, o próprio benefício de previdência complementar, com responsabilização inclusive do patrocinado. A análise da demanda, portanto, cumula questões de natureza distintas e competências distintas. A análise previdenciária não pode ser realizada de forma isolada, sem antes passar pela necessidade de análise da natureza salarial do CTVA, conforme disposto no artigo 457 da CLT, questão que demanda competência trabalhista e que se mostra prejudicial da previdenciária". Sustenta a aplicação da Súmula nº 170/STJ, diante da possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum em virtude da cumulação de pedidos de natureza distintas, sendo o trabalhista prejudicial ao previdenciário. Impugnação apresentada às fls. 1.565/1.578 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CTVA. INCLUSÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 170/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A violação do art. 1. 022 do CPC foi suscitada somente no presente agravo interno, caracterizando evidente inovação recursal, o que impossibilita o exame do ponto neste Tribunal Superior. 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que a parcela do CTVA não havia sido computado para o estabelecimento do valor da respectiva contribuição, tampouco integrado o salário de participação da agravante, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria de prova, providência inviável em recurso especial em virtude dos óbice s das Súmulas nº s 5 e 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. 5. Agravo interno não provido.