Decisão · STJ

STJ AREsp 2415076

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL VEDADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos fatos delineados pelo acórdão que a a decisão proferida na origem julgou a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito. 2. Em tais ocasiões, o recurso cabível é a apelação, conforme o entendimento firmado em diversos precedentes desta Corte. 3. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que extingue a execução é considerada erro grosseiro e, por isso, não cabe a aplicação da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU, contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A controvérsia diz respeito ao recurso cabível contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. No recurso especial, a parte sustentou que a decisão não extinguiu a execução, motivo pelo qual o agravo de instrumento é o recurso cabível. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na Súmula 83 desta Corte. Nas razões do presente agravo interno, a parte reafirma que a decisão da origem foi interlocutória, pois encerrou a impugnação, mas não a execução. Transcreveu trecho da referida decisão (e-STJ fl. 174): Analisando os autos, observo que resta apenas a determinação para OFICÍO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO. O processamento da execução deverá prosseguir nos termos do artigo 535, §3º, I do NCPC c/c artigo 100 da CF, Ato 630/2007. Acrescenta ter sido induzida a erro pelo Magistrado, porque " .. o Tribunal local, já havia se manifestado anteriormente, em relação a sentença proferida nos mesmos termos e considerado que não era cabível o recuso de apelação, mas sim o agravo de instrumento. O TRIBUNAL LOCAL, ao apreciar o mesmo modelo de sentença CONSIDEROU TER HAVIDO O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO, MAS A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. Por este motivo, o Município foi conduzido ao agravo de instrumento." (e-STJ fl. 175). Anota que " .. esta Municipalidade propôs agravo de instrumento, em razão de precedente do Tribunal de Justiça de Sergipe proferido nos autos da Apelação Cível nº 202000833022, proposta pelo Município de Aracaju, que sustentava, por unanimidade, o cabimento de agravo de instrumento e não de apelação. Ocorre que, surpreendentemente, o Tribunal julgou de maneira oposta ao seu precedente, uma vez que entendeu, dessa vez, que o recurso cabível seria Apelação. O Município de Aracaju foi acusado de cometer erro inescusável ao propor apelação e, em processo posterior, seu agravo também foi rechaçado. Assim, não há recurso correto, nem garantias de conhecimento, ainda que seja seguida a orientação firmada no Tribunal local." (e-STJ fl. 180) Pleiteia a aplicação de precedente desta Corte firmado no sentido de que " .. é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal." Diante dessas considerações, pede o provimento do recurso. Os agravados não apresentaram contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL VEDADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos fatos delineados pelo acórdão que a a decisão proferida na origem julgou a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito. 2. Em tais ocasiões, o recurso cabível é a apelação, conforme o entendimento firmado em diversos precedentes desta Corte. 3. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que extingue a execução é considerada erro grosseiro e, por isso, não cabe a aplicação da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido.
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