STJ AREsp 2407105
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante se quedou inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Trans-Lusa Transportes de Cargas Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que houve irregularidade na representação processual do recurso (Súmula 115/STJ). A parte agravante, em suas razões, sustenta que "o instrumento que comprova a outorga de poderes em favor desta signatária encontra-se à fl. 2556 destes autos eletrônicos. O referido documento, possivelmente não identificado pela Secretaria Judiciária porque registrado com a simples denominação "documento 1", nada mais é que o substabelecimento, sem reserva de poderes, da Dra. Marília Botelho em favor desta signatária" (fl. 3.005). Aduz que ocorreu "situação peculiar que comprovará que não houve simples transcurso do prazo sem resposta para saneamento de irregularidade na representação processual" (fl. 3.005), a saber, o fato de que "chegou a protocolar petição comprovando possuir poderes para representar judicialmente a agravante. Por desatenção, entretanto, admite a agravante que se equivocou ao encaminhar o peticionamento eletrônico para o Tribunal de Justiça de São Paulo (Tribunal de origem), quando o deveria fazer para o STJ" (fl. 3.005). Em seguida, procede à juntada de parte da petição aforada perante o Tribunal de origem em resposta à apelação do ente fazendário (fls. 3.007/3.012), bem como de imagem incompleta da procuração conferida pela sociedade empresária (fl. 3.013) e da carteira profissional da advogada Vanessa Sganzerla (fls. 3.014/3.015). Impugnação às fls. 3.022/3.023. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante se quedou inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido.