STJ REsp 1862514
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Ipubi/PE desafiando acórdão prolatado pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 1.234): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NEM DE FILIAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pelo Município de Ipubi em desfavor da União, a fim de obter as diferenças de repasses do FUNDEB não realizadas no tempo devido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem asseverado que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 3. A ação coletiva manejada pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE somente pode alcançar - e, por isso, interromper o lapso prescricional - os associados que concederam autorização para demandar, hipótese que não abarca o ente municipal ora agravante. 4. Agravo interno não provido. Irresignada, a parte embargante sustenta que o mencionado aresto teria incorrido em omissão. Para tanto, sustenta que "o presente caso se amolda perfeitamente a outro, julgado recentemente pelo Ministro Og. Fernandes, em 01/06/2021, ocasião em que se afastou a prescrição do fundo de direito, esboçando a orientação de que "a citação válida no processo coletivo, ainda que este venha ser julgado extinto sem resolução do mérito em face da ilegitimidade do Substituto Processual, configura causa interruptiva do prazo prescricional para propositura da ação individual" (REsp 1055419/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 6/9/2011, DJe 21/9/2011)" (fl. 1.255). Em acréscimo, argumenta que, "ainda que não houvesse nos autos documentos suficientemente capazes de demonstrar a autorização e/ou substituição do município recorrente pela entidade associativa, o que não é o caso, é conveniente frisar que a mera citação válida nos autos da ação coletiva é suficiente para interromper a prescrição, ainda que a ação coletiva fosse extinta sem resolução do mérito" (fl. 1.265). O recurso foi impugnado às fls. 1.279/1.281. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.