STJ REsp 2265906
CIVILCONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, inclusive por meio de laudo pericial, apontou que "tanto a contratação dos empréstimos, quanto o desbloqueio das transferências foram realizados por acesso remoto do golpista ao celular da ora recorrente, a qual, frise-se, seguiu à risca as orientações do estelionatário". Concluiu, portanto, pela culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a recorrente entregou voluntariamente o acesso ao seu celular a suposto gerente sem nenhuma diligência ou confirmação da autenticidade da comunicação. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SHIRLEI DALILA MACHADO REZENDE, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 773): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. CAIXA ELETRÔNICO. CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA. FORNECIMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre Banco e cliente é, nitidamente, de consumo Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam, e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º do CDC). Além disso, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC), caso dos autos. 2. Na hipótese, como bem definido em sentença, a situação teve envolvimento inicial da autora/apelante, a qual "compareceu ao terminal de autoatendimento, seguiu passo a passo instruções de um terceiro não identificado, inclusive fornecendo dados sensíveis e realizando procedimentos diretamente no equipamento do banco (inclusive como envio de fotografias da tela do caixa eletrônico), tudo isso sem qualquer tipo de verificação prévia ou confirmação de identidade.". 2.1. As operações fraudulentas foram bloqueadas pelo sistema de segurança do Banco/apelado, tendo as transações ocorrido por meio de acesso remoto, aferido por perícia técnica, ao aplicativo da autora, a qual voluntariamente seguiu instruções de um suposto gerente do Banco/réu sem qualquer diligência ou confirmação da autenticidade da comunicação. 2.2. Do que se tem, caracterizada culpa exclusiva (art. 14, §3º, II, CDC), correta a sentença pela qual julgados improcedentes os pedidos. 3. Não comprovado o alegado ato ilícito (defeito na prestação no serviço), não há que se falar em indenização por dano moral. 4. Recurso conhecido e não provido. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186, 927 e 932, III, do Código Civil. Sustenta que: i) deve ser aplicada a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas de segurança inerentes ao serviço bancário (fortuito interno), pois o sistema detecta operações suspeitas e bloqueia transações, mas a falha humana posterior suprime barreiras e permite a consumação do dano. ii) houve atuação negligente do gerente, que afastou bloqueios sistêmicos e validou operações atípicas sem verificação adequada de identidade, o que impede o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor e, no mínimo, caracteriza concorrência causal do fornecedor. iii) há divergência entre o entendimento do Tribunal de origem e a orientação do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, como o "golpe do motoboy", nos quais se reconhece que movimentações fora do padrão exigem mecanismos de autenticação robustos e detecção de anomalias pelas instituições financeiras. iv) verificou-se defeito na prestação do serviço, porque os protocolos mínimos de segurança não são observados ao permitir desbloqueios e novas contratações após alertas de risco, o que não oferece a segurança que o consumidor legitimamente espera. v) deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco pelos atos de seus prepostos praticados no exercício do trabalho, diante da conduta do gerente que valida e amplia o dano decorrente da fraude. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, inclusive por meio de laudo pericial, apontou que "tanto a contratação dos empréstimos, quanto o desbloqueio das transferências foram realizados por acesso remoto do golpista ao celular da ora recorrente, a qual, frise-se, seguiu à risca as orientações do estelionatário". Concluiu, portanto, pela culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a recorrente entregou voluntariamente o acesso ao seu celular a suposto gerente sem nenhuma diligência ou confirmação da autenticidade da comunicação. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. Recurso especial não conhecido.