STJ AREsp 2320759
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator) : Trata-se de agravo interno interposto por Posto Souza Combustíveis Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do julgado que inadmitiu o apelo nobre. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 257/259). A parte agravante sustenta, em resumo, que o decisum que rejeitou os aclaratórios "não apreciou a matéria aventada nem em sede de Agravo em Recurso Especial, nem nos Embargos de Declaração opostos, negando seguimento ao presente feito com base em fundamentação genérica" (fl.294). Aduz, também, a inaplicabilidade das vedações sumulares, apontando "o item "3.2" do Agravo interposto, onde consta especificamente a impugnação as súmulas invocadas pelo Tribunal de Origem" (fl. 291). Reitera, ainda, a argumentação expendida no apelo nobre para fins de modificação do acórdão a quo. Requer, desse modo, a reconsideração do julgado ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fl. 315). É o relatório.