Decisão · STJ

STJ AREsp 2329073

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-21publicado em 2024-03-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO, POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Caso em que não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com omissão ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 3. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo alusivo à Súmula 7/STJ, a parte agravante deixou de explicitar os motivos pelos quais, em seu entender, tal obstáculo não seria aplicável especificamente ao presente caso, limitando-se a defender, de forma genérica, a possibilidade de "requalificação jurídica dos fatos" em recurso especial. Portanto, tal fundamento da decisão agravada não restou efetivamente impugnado. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão de fls. 134/138, por meio da qual conheci parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, neguei-lhe provimento, por entender que: (I) não ocorreu ofensa, por parte do Tribunal de origem, ao art. 1.022 do CPC; e (II) no que respeita à sustentada ofensa ao art. 7º da Lei n. 8.429/92 incide a Súmula 7/STJ. A parte demandante sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 1.475/1.478): .. 11.1- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, CPC Na hipótese sub examine, contudo, o aresto objurgado contém vício de omissão não sanado por oportunidade dos embargos de declaração, e nessa medida, violou o art. 1.022, II, do CPC. Com efeito, a instância a quo não considerou evidências imprescindíveis ao deslinde do litígio. É o que pode ser verificado do seguinte excerto dos embargos de declaração opostos pelo Parquet na origem: Há, portanto, fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa, que podem ser assim resumidos: a) as declarações da agravada EMANUELE CAMPELO de que prestava serviços externos à Assembleia Legislativa são inverossímeis, porque não conseguiu esclarecer em que consistiriam tais serviços e não há documentos que façam referência a esse trabalho; b) EMANUELE CAMPELO é uma pessoa simples, residente na zona rural de Assu/RN juntamente com sua mãe, sendo que esta era beneficiária do Programa Bolsa Família, o que é incompatível com os rendimentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes ao cargo formalmente ocupado por EMANUELE CAMPELO; c) EMANUELE CAMPELO é sobrinha de FRANCINILDO GUILHERME, que trabalhava no gabinete do Deputado Estadual JOSÉ ADÉCIO; d) EMANUELE CAMPELO outorgou uma procuração a FRANCINILDO GUILHERME, a fim de que este recebesse seus vencimentos; e) os diversos cargos ocupados por EMANUELE CAMPELO são de nível superior, porém, a referida agravada possui apenas o ensino médio. Tais questões não foram examinadas no acórdão impugnado, incorrendo essa Egrégia Corte em omissão, que precisa ser sanada por meio dos presentes aclaratórios. Desse modo, evidenciada a existência de omissão quanto a questão relevante oportunamente suscitada no recurso de embargos de declaração, mister seja reconhecida a violação aos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em ordem a que seja determinado ao Pretório local que a analise expressamente e assim firme as premissas fáticas que reflitam a verdade processual em sua integralidade. 11.2 NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ Consoante antes averbado, o Ministro Relator também negou provimento ao Recurso Especial sob o argumento de que a análise das alegações do Parquet implicaria o reexame de fatos e provas, fazendo incidir a Súmula 7 dessa Corte Superior. O mencionado enunciado sumular, contudo, foi aplicado equivocadamente, tendo em vista que o Recurso Especial tem como fundamento principal anular o julgado por violação ao artigo 1.022, II, do CPC, especialmente quando não apreciado pontos indispensáveis à solução da lide. De todo modo, não se pretende revolver fatos e provas, pois a pretensão subsidiária é de requalificação jurídica dos fatos, para que seja reconhecida, com base nas premissas de fato delineadas no acórdão, a presença dos requisitos necessários à decretação da indisponibilidade de bens dos demandados, em virtude de desvio de verbas públicas na Assembleia Legislativa mediante a nomeação de EMANUELE CAMPELO GUILHERME para cargo de provimento em comissão sem a correspondente prestação de serviços e saques dos seus vencimentos por terceiros. Ressalte-se que na ação de improbidade administrativa é "possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa." (STJ, Segunda Turma, Aglnt no REsp 1842562/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/12/2020) No caso, o Ministério Público sustenta nas razões do recurso especial que o Tribunal a quo aplicou erroneamente o antigo art. 7º da Lei nº 8.429/1992, verbis: Embora o acórdão objurgado faça referência à ausência de indícios de improbidade administrativa, na verdade, diante dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de Justiça, verifica-se que este exigiu prova irrefutável do ato ímprobo para a decretação da indisponibilidade dos bens dos recorridos, conferindo, pois, uma interpretação errônea ao art. 7º da Lei nº 8.429/1992 em sua antiga redação. A Corte de origem incorreu, portanto, em evidente erro de subsunção, suscetível de correção nessa superior instância, porquanto "não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido" (AgRg nos EREsp nº 134.108/DF, 1999). Dessarte, existindo suporte fático suficiente para a incidência do art. 7º da Lei nº 8.429/1992, merece ser reformada a decisão objurgada, em ordem a que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos recorridos. .. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO, POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Caso em que não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com omissão ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 3. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo alusivo à Súmula 7/STJ, a parte agravante deixou de explicitar os motivos pelos quais, em seu entender, tal obstáculo não seria aplicável especificamente ao presente caso, limitando-se a defender, de forma genérica, a possibilidade de "requalificação jurídica dos fatos" em recurso especial. Portanto, tal fundamento da decisão agravada não restou efetivamente impugnado. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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