STJ AREsp 2292705
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO N. 37/DIRBEN/PFE/INSS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o "Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, o qual não importou em reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padroniza ndo, assim, o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por JOÃO MARCOS LESQUEVES contra decisão monocrática de minha lavra às fls. 525/530, que negou provimento ao agravo em recurso especial diante dos seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, (II) incidência da Súmula 7/STJ, com relação à tese que sustenta ser o Memorando-Circular Conjunto n. 37/DIRBEN/PFE/INSS causa interruptiva do prazo prescricional para a execução do direito individual. Inconformada, a parte postulante defende, inicialmente, que existe omissão no julgado, bem como não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ ao mérito de seu especial. Argumenta, ainda, que "não há falar na incidência da Súmula 7/STJ, sendo imperativo o conhecimento do apelo especial precipuamente porque de nenhuma forma é pretendida, tam pouco se perfaz necessário, o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim se deve reconhecer, e assim se declarar, que o Memorando Circular Conjunto 37/DIRBEN/PFE/INSS constitui o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, e não em interrupção de prazo (PRETENSAMENTE) já iniciado" (fl. 543). No mérito, defende "a inocorrência de prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar, durante o lapso temporal demandado pela Autarquia para efetivar o reajuste da renda, visto que a liquidação do montante não poderia ser realizada até a implantação do novo valor do benefício - EXATAMENTE COMO OCORRIDO NA ESPÉCIE. Certamente esta alegação, se minimamente analisada, conduz(irá) à prolação de decisão totalmente diversa da enfrentada no agravo em recurso especial, e ora neste agravo interno" (fl. 540). Requer, por fim, a reforma do julgado agravado ou a submissão de sua insurgência ao órgão colegiado. Sem impugnação (fl. 560). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO N. 37/DIRBEN/PFE/INSS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o "Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, o qual não importou em reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padroniza ndo, assim, o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido