STJ AREsp 2219641
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL. MOLÉSTIA. PREVISÃO. NEGATIVA. CLÍNICA CONVENIADA. INDICAÇÃO. FALTA. TRATAMENTO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO. REDE NÃO CREDENCIADA. REVISÃO. SÚMULA S NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso em apreço , rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a enfermidade do segurado estava coberta pelo contrato e que o encaminhamento para clínica foi justificado, demandaria o reexame do contrato celebrado entre as partes e do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos que esbarram nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao seu recurso especial e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 1.703/1.708 e-STJ). Em suas razões, a agravante reitera a negativa de prestação jurisdicional completa na origem e defende ser inaplicável a Súmula nº 7/STJ no caso dos autos. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fl. 1.726 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL. MOLÉSTIA. PREVISÃO. NEGATIVA. CLÍNICA CONVENIADA. INDICAÇÃO. FALTA. TRATAMENTO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO. REDE NÃO CREDENCIADA. REVISÃO. SÚMULA S NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso em apreço , rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a enfermidade do segurado estava coberta pelo contrato e que o encaminhamento para clínica foi justificado, demandaria o reexame do contrato celebrado entre as partes e do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos que esbarram nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.