Decisão · STJ

STJ AREsp 1843711

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-02-24publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o c abimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil ). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÓVIS EDUARDO DE JESUS DOMINGUES contra a decisão que não conheceu do agravo porque não foi impugnado fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões (fls. 709/715), o agravante alega que todos os fundamentos da decisão de origem foram impugnados especificamente. Defende que "(..) pela parte foi expressa e especificamente impugnada a aplicação do entendimento sumular nº 7 do E. STJ ao caso - salientando que a discussão travada nos autos limita-se a correta interpretação da norma" (fl. 712). O agravante reafirma ainda que "(..) a tese engendrada é exclusivamente de direito, postulando-se seja reconhecido e efeito liberatório dos pagamentos realizados judicialmente bem assim a impossibilidade de o fornecedor exigir o implemento da obrigação do consumidor, sem que antes tenha cumprido a sua obrigação e é precisamente da ausência destes reconhecimentos, que surge a violação aos Artigos 334 e 476 do Código" (fl. 712). Ao final, requer o provimento do agravo com a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às fls. 719/723. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o c abimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil ). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. Agravo interno não provido.
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