STJ AREsp 2471312
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A s instâncias ordinárias utilizaram fundamentação idônea para exasperar a pena-base - em razão do alto valor desviado da fundação vítima, bem como do conhecimento jurídico do agravante, que lhe conferia a exata noção da gravidade das condutas em tela. Neste agravo regimental, o recorrente não rebate o fundamento da decisão agravada, de modo que, no ponto, incide a preclusão. 2. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva e individualizada dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, o apontamento genérico de leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Inteligência da Súmula 284/STF. 3. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR AFONSO CUGINOTTI, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto pelo ora agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 215-219). Em suas razões, a parte agravante sustenta que deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que o recurso especial contém fundamentos que permitem a compreensão da controvérsia. Afirma que, ao contrário do que constou na decisão agravada, foram indicados os dispositivos de lei federal afrontados no acórdão. No mais, reitera os argumentos declinados no recurso especial, sustentando que (i) a condenação se deu contrariamente às provas dos autos; (ii) não cabe apelação exclusiva do assistente da acusação e (iii) o crime de falso deve ser absorvido pelo delito de apropriação indébita. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A s instâncias ordinárias utilizaram fundamentação idônea para exasperar a pena-base - em razão do alto valor desviado da fundação vítima, bem como do conhecimento jurídico do agravante, que lhe conferia a exata noção da gravidade das condutas em tela. Neste agravo regimental, o recorrente não rebate o fundamento da decisão agravada, de modo que, no ponto, incide a preclusão. 2. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva e individualizada dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, o apontamento genérico de leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Inteligência da Súmula 284/STF. 3. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.