Decisão · STJ

STJ AREsp 2297130

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-02-14publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLACAO DO ART. 619. NAO OCORRENCIA. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTE DO ETILÔMETRO QUE COMPROVOU A EMBRIAGUEZ. PROVA TESTEMUNHAL. ULTRAPASSAGEM SOBRE UMA PONTE. DESCLASSIFICAO. HOMICIDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. SUMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. O acórdão informa que o teste do etilômetro, mesmo realizado quatro horas depois do acidente, constatou a presença do álcool no ar alveolar expelido pelo réu, o que ainda foi corroborado pela prova testemunhal. 3. A decisão de pronúncia, respaldada pelo acórdão recorrido, teve como base não apenas o possível estado de embriaguez do réu e a suspeita de ter realizado ultrapassagem em local proibido, mas também considerou outros elementos. 4.A participação anterior em festa popular e as condições da pista molhada, reveladas nos depoimentos das testemunhas, não foram tratadas como fatores únicos a indicar a existência de dolo eventual, não sendo possível a desclassificação para homicídio culposo. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à alegada nulidade da prova e violação ao princípio da correlação, incidem as Súmulas 283/STF - por não ter o agravante infirmado o fundamento do acórdão recorrido - e 284/STF - por não ter indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CARLOS DALLEPIANE, contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1.221-1.226). Em suas razões, o agravante sustenta que (i) o acórdão local foi omisso quanto à tese de ilicitude do teste do etilômetro, da ausência de comprovação da embriaguez e do dolo eventual; (ii) os dispositivos constitucionais foram apontados no recurso especial apenas para fins de contextualização; (iii) em relação à tese de violação do princípio da correlação, o agravante indicou o art. 411, § 3º, c.c art. 384, ambos do CPP; (iv) o acórdão recorrido desrespeitou os limites estabelecidos na denúncia ao reconhecer a ocorrência de duas circunstâncias não mencionadas na inicial acusatória para reforçar a ocorrência do dolo eventual; (v) não há que se falar na incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, uma vez que a Corte de origem se manifestou expressamente sobre a alegada violação do princípio nemo tenetur se detegere; (vi) deve ser afastado o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que todos os fundamentos do acórdão foram combatidos; (vii) a pretensão recursal não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não se trata de reexaminar as provas, mas sim de revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da pronúncia. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento por esta Quinta Turma, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLACAO DO ART. 619. NAO OCORRENCIA. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTE DO ETILÔMETRO QUE COMPROVOU A EMBRIAGUEZ. PROVA TESTEMUNHAL. ULTRAPASSAGEM SOBRE UMA PONTE. DESCLASSIFICAO. HOMICIDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. SUMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. O acórdão informa que o teste do etilômetro, mesmo realizado quatro horas depois do acidente, constatou a presença do álcool no ar alveolar expelido pelo réu, o que ainda foi corroborado pela prova testemunhal. 3. A decisão de pronúncia, respaldada pelo acórdão recorrido, teve como base não apenas o possível estado de embriaguez do réu e a suspeita de ter realizado ultrapassagem em local proibido, mas também considerou outros elementos. 4.A participação anterior em festa popular e as condições da pista molhada, reveladas nos depoimentos das testemunhas, não foram tratadas como fatores únicos a indicar a existência de dolo eventual, não sendo possível a desclassificação para homicídio culposo. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à alegada nulidade da prova e violação ao princípio da correlação, incidem as Súmulas 283/STF - por não ter o agravante infirmado o fundamento do acórdão recorrido - e 284/STF - por não ter indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado. 6. Agravo regimental desprovido.
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