STJ AREsp 2103812
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que a parte segurada não demonstrou que esteve exposta, de forma habitual e permanente a agente agressivo, demandaria o revolvimento do mesmo acervo documental do feito, procedimento vedado em recurso especial, por impedimento da Súmula 7/STJ. 2 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo interno manejado por MOACYR LUCIANO DA ROCHA contra decisão monocrática de fls. 973/977, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Inconformada, a parte agravante sustenta que "não há que se falar em ofensa a Sumula nº 7 do STJ, tendo em vista que o objeto recursal limita-se em abordar apenas e tão-somente questões de direito que estão dissociadas do plano fático, razão pela qual se impõe a intervenção desta Egrégia Corte" (fl. 986). Afirma que "ficou registrado que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos" (fl. 988). Insiste na tese "de omissão no acórdão, por afronta ao artigo 1.022 do Novo CPC, como também o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos períodos não reconhecidos, haja vista o cerceamento de defesa nitidamente ocorrido" (fl. 988). Requer, por fim, a reforma do julgado agravado ou a submissão de sua insurgência ao Órgão Colegiado. Sem impugnação (fl. 997). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que a parte segurada não demonstrou que esteve exposta, de forma habitual e permanente a agente agressivo, demandaria o revolvimento do mesmo acervo documental do feito, procedimento vedado em recurso especial, por impedimento da Súmula 7/STJ. 2 . Agravo interno não provido.