STJ AREsp 2410867
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Sérgio Miranda da Silva desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) incidência da Súmula 284/STF; (II) o apelo nobre alega violação à norma constitucional; (III) aplicação dos Enunciados Sumulares 282 e 356/STF; e (IV) não cabe invocar dissídio jurisprudencial sobre interpretação de norma constitucional (fls. 224/227). Irresignada, a parte demandante, em suas razões, sustenta que, "Segundo a Presidência do STJ, o recurso especial do agravante não tinha condições de admissão, porque não foram indicados os dispositivos violados, havendo deficiência na fundamentação. Todavia, sem razão a Presidência. Os dispositivos legais violados foram devidamente indicados. Ao longo das razões recursais, os artigos 396 do CPC e artigo 5º, LV da Constituição Federal foram mencionados inúmeras vezes como vítimas de violação pelo acórdão hostilizado" (fl. 235). Aduz que "o Recurso Especial foi, assim, interposto com respeito a todos os ditames legais, não se justificando a negativa de seguimento no juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser reformada, determinando-se seu seguimento" (fl. 240). Destaca que "o acórdão recorrido é único em um contexto de inúmeras decisões de diversos Tribunais de Justiça que reconhecem o cerceamento de defesa por indeferimento de provas, não poderia o julgador a quo, em atenção ao princípio constitucional do devido processo legal que impõe limites às decisões, restringir o acesso da Agravante ao Superior Tribunal de Justiça; devendo, em razão disso, ser reformada a decisão, admitindo-se o recurso especial e determinando sua subida ao Superior Tribunal de Justiça" (fl. 243). Requer a reconsideração do decisório ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 248/253. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.