STJ REsp 2077230
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. (..) caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática". (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A contra o acórdão assim ementado PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÃO SLT 013/2011. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, após análise do contrato de concessão, bem como da Resolução SLT nº 013/2011, que não se verificou atribuição de ônus imprevisto pela recorrente com a previsão do dever de modernização, adaptação e atualização do sistema automático de arrecadação de pedágios, além de que a determinação de redução da frequência se justificou a fim de atender aos fins de interesse público. 3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório próprio da causa. 4. O exame da matéria demandaria a análise do ato normativo estadual, especificamente da Resolução SLT 013/2011, o que é inviável nesta via, porquanto Regulamentos, Instruções Normativas, Resoluções e Portarias, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 5. Agravo interno não provido. Sustenta que o agravo interno ora embargado incorre em nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do r. acórdão, dos mesmos temas já postos na v. decisão monocrática, à luz do contido no art. 1.021, § 3º, do CPC/15. Alega que insistiu em suas teses, mas não repisou as mesmas alegações já apresentadas no recurso anterior, trazendo argumentos novos, capazes e suficientes de abalar as razões de decidir já explicitadas na decisão agravada. Afirma que demonstrou a efetiva violação do art. 1.022 do CPC/15, apontando os fundamentos relevantes, cujos elementos de fato e de direito deixaram de ser apreciados pelo Tribunal a quo, configurando negativa de prestação jurisdicional, a saber, contradição interna e omissão quanto à fundamentação de se optar pelos motivos apresentados pela ARTESP em detrimento do entendimento dos laudos técnicos colacionados. Aduz que se a ora Embargante defendeu que, se o Tribunal se recusou a enfrentar matérias fático-probatórias da maior relevância e regularmente ventiladas, não pode ela ser prejudicada se o decisum entender pela aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Diante disso, sustenta que, na hipótese de aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, dever-se-ia dar provimento ao Recurso Especial pelo artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que o Tribunal de origem proferisse nova decisão explícita acerca das matérias fático-probatórias veiculadas nos Embargos Declaratórios. Por fim, afirma que não é necessário avaliar ou analisar a Resolução SLT-13/2011, não havendo, por isso, de se cogitar da incidência da Súmula 280/STF, bastando a análise que foi perfeitamente realizada pela r. sentença de primeiro grau, de que no caso dos autos é "de rigor reconhecer que houve sim alteração unilateral pela requerida que ocasionou álea extraordinária não assumida pela autora e que impactou o equilíbrio econômico-financeiro da avença". (fl. 2642 e-STJ) É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. (..) caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática". (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) 3. Embargos de declaração rejeitados.