STJ AREsp 2454341
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 208/214) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE,NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante sustenta, em suma, que: Considerar que o executado tem legitimidade para discutir aspectos jurídicos do crédito tributário anteriormente parcelado é questão essencial para o deslinde da controvérsia, que esvazia a tese de ausência de interesse processual referendada pelo aresto de segundo grau, razão pela qual a não manifestação sobre esse tema constitui omissão flagrante, suprível pela via dos embargos de declaração. (..) Ao analisar os argumentos da agravante, neste ponto específico, a Câmara julgadora empregou fundamentação evasiva e genérica, supondo que "a sociedade agravante não se desincumbiu de provar", como se vê do sucinto V. Acórdão de folhas e-STJ 65/66. 16. Não é crível reputar devidamente fundamentado o aresto que se limita a empregar conceito - pretenso descumprimento do ônus de provar a nulidade do título executivo -, sem explicitar as razões pelas quais a documentação juntada não seria bastante para o acolhimento da tese deduzida pela executada. A mens legis de que trata o artigo 489, § 1º, incisos II e III, da Lei de Ritos, é permitir que a parte demandante tenha noção exata dos motivos jurídicos que implicaram desacolhimento de sua pretensão. (..) Da peça de recursal especial (e-STJ 98 a 106), §§ 26 a 30, constata-se que a agravante, ao transcrever as ementas do V. Acórdão, resumiu as hipóteses julgadas no STJ e no TJRJ e as conclusões de cada um dos arestos para, em seguida, demonstrar que a Corte de origem aplicou entendimento oposto ao sufragado pelo Eg. STJ no recurso paradigma. 21. A identidade fática é clarividente, versando ambos os recursos sobre a mesmíssima questão: possibilidade de o contribuinte vir a discutir judicialmente a exigibilidade de dívida fiscal anteriormente concluída em parcelamento administrativo. Requer seja provido o recurso. O agravado pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. 3. Agravo interno não provido.