Decisão · STJ

STJ AREsp 3180080

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-06-01
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu pela não aplicação do CDC, em razão de a agravante ser pessoa jurídica de grande porte e tradicional no ramo agrário, reconhecendo, também, sua experiência técnica e financeira no mercado e afastando a vulnerabilidade. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BRANCO PERES AGRO S/A, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 270-275): APELAÇÃO. Falha na prestação de serviços de assistência técnica. Maquinário agrícola. Responsabilização solidária do fabricante. Sentença de procedência. Recurso do fabricante. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Produto utilizado como insumo na atividade empresarial da autora. Empresa de grande porte, tecnicamente capacitada e com poder econômico relevante. Hipossuficiência não caracterizada. Teoria finalista mitigada inaplicável. Responsabilidade objetiva do fabricante afastada. Ausência de prova de culpa in eligendo. Indicação da assistência técnica que não representa garantia de resultado ou responsabilização pelas falhas da indicada, não se tratando de empresa autorizada. Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da fabricante e o dano alegado. Improcedência da ação quanto à apelante. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 2º, 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que: i) deve incidir as normas de proteção ao consumidor na relação contratual, porque figura como destinatária final dos serviços de manutenção e demonstra vulnerabilidade técnica perante o fornecedor, o que autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada. ii) há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da teoria finalista mitigada em relações interempresariais, especialmente no reconhecimento da vulnerabilidade técnica de pessoa jurídica e da possibilidade de equiparação ao consumidor", quando dependente tecnicamente do fornecedor. iii) é aplicável a responsabilidade solidária da fabricante, pois a assistência técnica contratada integra a cadeia de fornecimento por credenciamento e endosso público, circunstância que vincula a fabricante aos vícios dos serviços prestados pela autorizada. iv) ficou comprovado o nexo causal entre a falha da assistência técnica credenciada e os prejuízos suportados, impondo à fabricante a responsabilidade solidária, em razão do risco do empreendimento e do controle exercido sobre a atuação da credenciada. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 353-363). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu pela não aplicação do CDC, em razão de a agravante ser pessoa jurídica de grande porte e tradicional no ramo agrário, reconhecendo, também, sua experiência técnica e financeira no mercado e afastando a vulnerabilidade. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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