STJ AREsp 2436554
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 158-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUDICIALIZAÇÃO DAS PROVAS. RAZOES DISSOCIADAS. SUMULA/284/STF. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se a falta de prequestionamento do art. 158-A do CPP, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 2. Embora o Tribunal local tenha constado que "os indícios de autoria, por sua vez, são extraídos da prova oral jurisdicionalizada, conforme consta das mídias inseridas à mov. 4 e 131.", a parte recorrente se restringe a afirmar que os elementos informativos não foram judicializados durante a instrução criminal. Assim, as razões recursais encontram-se dissociadas do que efetivamente restou decidido na origem, o que reclama incidência da Súmula 284/STF. 3. Sobre o indício de autoria delitiva, a Corte de origem constatou a efetiva existência de indícios capazes de, em tese, apontar os recorrentes como autores do crime, cabendo ao júri aprofundar-se no tema. 4. É o que se colhe do acórdão recorrido, quando examina a prova produzida em juízo e na investigação. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de WESLLEY DOS SANTOS OLIVEIRA, (e-STJ, fls. 697-704) em face de decisão, por mim proferida, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 689-692). Nas razões recusais, a parte agravante alega, em suma, não ser o caso da incidência da Súmula 7/STJ, bem como a matéria foi devidamente prequestionada. Argumenta, reiterando os mesmos argumentos quando da interposição do recurso especial, que o fato atribuído ao agravante não foi comprovado, uma vez que a acusação é embasada apenas nas declarações das vítimas, as quais não apresentaram nenhuma prova da ocorrência do delito. Afirma, ainda, que a utilização de elementos informativos não jurisdicionalizados para sustentar uma decisão de pronúncia. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 158-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUDICIALIZAÇÃO DAS PROVAS. RAZOES DISSOCIADAS. SUMULA/284/STF. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se a falta de prequestionamento do art. 158-A do CPP, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 2. Embora o Tribunal local tenha constado que "os indícios de autoria, por sua vez, são extraídos da prova oral jurisdicionalizada, conforme consta das mídias inseridas à mov. 4 e 131.", a parte recorrente se restringe a afirmar que os elementos informativos não foram judicializados durante a instrução criminal. Assim, as razões recursais encontram-se dissociadas do que efetivamente restou decidido na origem, o que reclama incidência da Súmula 284/STF. 3. Sobre o indício de autoria delitiva, a Corte de origem constatou a efetiva existência de indícios capazes de, em tese, apontar os recorrentes como autores do crime, cabendo ao júri aprofundar-se no tema. 4. É o que se colhe do acórdão recorrido, quando examina a prova produzida em juízo e na investigação. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.