Decisão · STJ

STJ HC 834096

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-26publicado em 2024-03-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A matéria relativa à elaboração do cálculo de penas, quando da migração do processo para a forma digital, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, " c omo não há decisão de órgão colegiado, é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de J ustiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal" (HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/8/2017). 2. Na espécie, o Tribunal a quo apenas declarou que os pedidos foram atendidos pelo Juízo de primeiro grau, de modo que foram declarados remidos mais de 203 dias. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que, formulado pedido de retificação do cálculo de penas, este foi indeferido. Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem houve por bem negar- lhe provimento. Perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou, em síntese, que, "no momento da confecção do cálculo no DEECRIM, o lapso para progressão que deveria ser descontado a remição, entretanto, mesmo após a remição o lapso AUMENTOU PARA 29/01/2025, ou seja, mesmo após ganhar 203 (duzentos e três) dias, o lapso não teve a mudança correta, já que aparentemente fora utilizada errada para descontar o lapso do semiaberto, mesmo não havendo necessidade já que o benefício estava deferido antes da remição" (fl. 5). Em decisão proferida às fls. 67-70, este relator não conheceu da impetração, ao argumento de que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o tema. Manejado agravo regimental, o agravante obtempera que "o Ínclito Relator do Tribunal de Justiça tratou da questão da discrepância do cálculo de penas ao citar a certidão constante nos autos da execução" (fl. 79). Assim, pugna pela apreciação da matéria pelo colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A matéria relativa à elaboração do cálculo de penas, quando da migração do processo para a forma digital, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, " c omo não há decisão de órgão colegiado, é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de J ustiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal" (HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/8/2017). 2. Na espécie, o Tribunal a quo apenas declarou que os pedidos foram atendidos pelo Juízo de primeiro grau, de modo que foram declarados remidos mais de 203 dias. 3. Agravo regimental improvido.
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