Decisão · STJ

STJ HC 888575

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-03-01
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (MUNIÇÃO) DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DE MORADORA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONTROVERSO. QUESTÃO QUE NÃO DEVE SER EXAMINADA NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou da existência de fundadas suspeitas (justa causa) que sinalizem a ocorrência de delito no interior do imóvel, com vistas à mitigação do direito fundamental à inviolabilidade domiciliar. 3. Na espécie, constata-se a legalidade da busca domiciliar realizada, uma vez que, segundo o quadro fático narrado no acórdão, os policiais realizavam campana no local, montada após o recebimento de diversas denúncias dando conta que ali ocorria comércio ilícito de entorpecentes conhecido como "Boca da Lena", quando verificaram a situação de flagrante delito. Ademais, consta que a entrada no domicílio foi autorizada por escrito pela corré Maria Helena, o que também afasta o conceito de invasão. 4. Inviável a apreciação de pleito absolutório por insuficiência de provas no habeas corpus, ação de rito célere e de cognição sumária, quando a Corte local considerou incontroversa a materialidade e autoria do delito e decidiu, de modo fundamentado, pela condenação. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IRIS MENDANHA DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (0000167-66.2014.8.11.0059) Consta dos autos que a agravante foi condenada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT como incursa no art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Interposto recurso de apelação, a Corte local deu parcial provimento ao apelo, para absolver a agravante do crime de associação para o tráfico e reduzir as penas dos demais crimes, fixando-as em 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 1 ano de detenção, em regime semiaberto, assim como 593 dias-multa. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 49/50): RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA ESSA FINALIDADE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS - 1. PRELIMINAR: NULIDADE DESTE PROCESSO, PORQUANTO AS PROVAS FORAM OBTIDAS EM VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS APELANTES - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E INEXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - BUSCA REALIZADA COM BASE NA FUNDADA SUSPEITA CONFIRMADA PELOS POLICIAIS CIVIS - CRIME PERMANENTE - EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À GARANTIA DA INTIMIDADE E INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE GEROU O TEMA 280, AUTORIZA A ENTRADA EM RESIDÊNCIA QUANDO HOUVER FUNDADAS RAZÕES DE QUE HAJA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO - MÉRITO: 2. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONCLUSIVO NO QUE TANGE À PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTOS DE UM USUÁRIO E DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE - 3. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO LIAME SUBJETIVO, DA CONJUGAÇÃO DE VONTADES E DO ANIMUS ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL DO EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA - 4. REQUERIDA APLICAÇÃO DAS PENAS BASILARES NO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DA NATUREZA DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - A NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA, QUANDO ÍNFIMA A SUA QUANTIDADE, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ELEVAR A PENA-BASE - PENAS REDIMENSIONADAS AO MENOR ÍNDICE PREVISTO EM LEI - 5. PRELIMINAR REJEITADA. E, MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.603.616/RO, decidiu que o ingresso forçado em residências sem mandado judicial revela-se legítimo, em qualquer período do dia (mesmo durante a noite), quando houver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem que no interior do imóvel esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou da autoridade. 2. É imperiosa a manutenção da condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas, porquanto os elementos probatórios jungidos nestes autos demonstram, com segurança, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mormente levando-se em consideração as circunstâncias nas quais a droga foi apreendida com o usuário de entorpecentes que afirmou ter adquirido a droga dos recorrentes. Ademais, impõe-se registrar que os depoimentos dos agentes públicos ouvidos nestes autos constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente, quando concatenados entre si e congruentes com as demais provas coligidas durante a instrução processual. 3. O delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 do referido diploma legal, de modo que não havendo provas do animus associativo, de caráter estável e duradouro, procede o pleito absolutório dos apelantes quanto ao referido delito. 4. A pena inicial fixada com alicerce em fundamentação inidônea deve ser redimensionada, impondo-se a reforma do édito judicial, com fundamento no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a fim de que seja aplicada aos apelantes penas justas e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes que praticaram. Ademais, embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato, circunstância preponderante a ser considerada na dosimetria da pena, na espécie, a quantidade da droga não foi excessivamente elevada (0,91g de cocaína), de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar tal circunstância para justificar a exasperação das penas iniciais, porquanto a valoração negativa da natureza da droga deve estar associada à sua quantidade, de modo a demonstrar risco que extrapole o tipo penal de tráfico de drogas. 5. Preliminar rejeitada. E, mérito, recurso parcialmente provido. No habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, a defesa aduziu, em síntese, a nulidade da busca domiciliar realizada pela autoridade policial, bem como a ausência de provas aptas a sustentar a condenação da paciente (ora agravante). Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pediu que fosse concedida a ordem para determinar a absolvição da paciente por ausência de provas. No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 14/2/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 75/84). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (fl. 88). No presente agravo regimental (fls. 89/107), a defesa reitera, em síntese, as mesmas teses contidas na inicial do habeas corpus, quais sejam, a nulidade da busca domiciliar e a ausência de provas para a condenação. Ao final, pugna pela reforma da decisão que não conheceu do mandamus, para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas, com a consequente absolvição da agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (MUNIÇÃO) DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DE MORADORA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONTROVERSO. QUESTÃO QUE NÃO DEVE SER EXAMINADA NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou da existência de fundadas suspeitas (justa causa) que sinalizem a ocorrência de delito no interior do imóvel, com vistas à mitigação do direito fundamental à inviolabilidade domiciliar. 3. Na espécie, constata-se a legalidade da busca domiciliar realizada, uma vez que, segundo o quadro fático narrado no acórdão, os policiais realizavam campana no local, montada após o recebimento de diversas denúncias dando conta que ali ocorria comércio ilícito de entorpecentes conhecido como "Boca da Lena", quando verificaram a situação de flagrante delito. Ademais, consta que a entrada no domicílio foi autorizada por escrito pela corré Maria Helena, o que também afasta o conceito de invasão. 4. Inviável a apreciação de pleito absolutório por insuficiência de provas no habeas corpus, ação de rito célere e de cognição sumária, quando a Corte local considerou incontroversa a materialidade e autoria do delito e decidiu, de modo fundamentado, pela condenação. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento
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