STJ AREsp 2414910
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Está correto, pois, o decisum ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Amapá desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. Opostos embargos declaratórios pela parte ora recorrida, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material (fls. 491/492). A parte postulante, em suas razões, sustenta a ausência de nulidade do acórdão recorrido, sob a alegação de que "não há violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o processo ficou suspenso, retornando seu curso normal e, mesmo tendo sido concedido prazo para a autora promover os atos determinados pela juíza, quedou-se inerte. Ressalte-se que o período em que os autos ficaram suspensos, seria suficiente para promover os atos determinados pela Excelentíssima Senhora Juíza, levando em consideração o cenário pelo qual estávamos passando. Entretanto, verifica-se que não houve qualquer manifestação ou justificativa no sentido de deixar de cumprir as diligências imprescindíveis ao andamento do feito, agindo a juíza a quo corretamente ao extinguir o presente feito. (..) não resta caracterizada qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, exatamente porque a juíza fixou prazo suficiente para o cumprimento das diligências que lhe cabia. Ademais, o pedido de dilação de prazo, não torna obrigatório seu deferimento, considerando que, nos termos do art. 139, VI, e parágrafo único do CPC, "a dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular"" (fls. 472/473). Aduz que "se mostra totalmente compatível com a legislação em vigor, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos como proferida pelo Tribunal a quo. Resta assim evidente não há qualquer omissão no julgado recorrido, devendo-se reformar a decisão agravada a fim de manter o acórdão do juízo a quo" (fl. 474). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 481/488. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Está correto, pois, o decisum ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. 3. Agravo interno não provido.