STJ HC 1070145
CIVILHABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INGRESSO FRANQUEADO PELO MORADOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 1. O Tribunal de origem concluiu que a polícia compareceu ao local dos fatos para apurar notícia de prática de delito de posse irregular de arma de fogo, tendo o ingresso à residência sido autorizado pelo réu. 2. A alegação de ausência de consentimento do morador fora apresentada apenas na apelação, mostrando-se, assim, tecnicamente frágil e sujeita à preclusão. 3. O órgão julgador de origem realçou não haver controvérsia quanto ao consentimento, por inexistir impugnação concreta do próprio acusado à narrativa policial, pois o paciente permaneceu em silêncio na fase inquisitorial e não compareceu ao Juízo para prestar depoimento, tendo-lhe sido aplicada a consequência do art. 367 do Código de Processo Penal, razão pela qual reputou hígidas as provas materiais obtidas e manteve o juízo de validade do ingresso (fl. 25). 4. À luz do registro de preclusão, do comportamento processual do paciente (silêncio e revelia) e da coerência dos depoimentos policiais sob contraditório, a posterior alegação de inexistência de consentimento, não ventilada oportunamente, revela-se insuficiente para abalar o juízo de validade do ingresso domiciliar e das provas daí derivadas. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JUVENAL MENDES FERREIRA DE SOUZA, condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, com 11 dias-multa (Processo n. 0002001-77.2023.8.13.0433, da 1ª Vara Criminal da comarca de Montes Claros/MG), apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em acórdão da Oitava Câmara Criminal, afastou as preliminares e negou provimento à apelação do paciente (Apelação Criminal n. 1.0000.25.068193-9 /001). Alega a defesa violação de domicílio por ingresso policial sem justa causa, amparado em denúncia anônima não corroborada por diligências prévias, com ausência de fundadas razões para a medida. Sustenta inexistência de consentimento válido do morador, sem comprovação documental ou audiovisual da autorização e com ônus estatal não satisfeito. Defende a nulidade das provas obtidas na busca e das delas derivadas. Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão e declarar a ilicitude da prova consubstanciada na busca domiciliar, com expurgo dos objetos apreendidos e das provas derivadas, e a absolvição do paciente (fls. 3/11). Foram prestadas informações às fls. 276/512 e 514/536. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 538/540). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INGRESSO FRANQUEADO PELO MORADOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 1. O Tribunal de origem concluiu que a polícia compareceu ao local dos fatos para apurar notícia de prática de delito de posse irregular de arma de fogo, tendo o ingresso à residência sido autorizado pelo réu. 2. A alegação de ausência de consentimento do morador fora apresentada apenas na apelação, mostrando-se, assim, tecnicamente frágil e sujeita à preclusão. 3. O órgão julgador de origem realçou não haver controvérsia quanto ao consentimento, por inexistir impugnação concreta do próprio acusado à narrativa policial, pois o paciente permaneceu em silêncio na fase inquisitorial e não compareceu ao Juízo para prestar depoimento, tendo-lhe sido aplicada a consequência do art. 367 do Código de Processo Penal, razão pela qual reputou hígidas as provas materiais obtidas e manteve o juízo de validade do ingresso (fl. 25). 4. À luz do registro de preclusão, do comportamento processual do paciente (silêncio e revelia) e da coerência dos depoimentos policiais sob contraditório, a posterior alegação de inexistência de consentimento, não ventilada oportunamente, revela-se insuficiente para abalar o juízo de validade do ingresso domiciliar e das provas daí derivadas. 5. Ordem denegada.