Decisão · STJ

STJ AREsp 1826513

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-01-28publicado em 2024-03-01
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA. PASSIVO TRABALHISTA. DESÁGIO. NULIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Aplicável a Súmula nº 126/STJ quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 3. A discussão acerca da aplicação da teoria do fato consumado dependeria do conhecimento do recurso especial, o que nem sequer foi possível. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARETÉ EDITORIAL S.A. e OUTRAS ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA. PASSIVO TRABALHISTA. DESÁGIO. NULIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONALE INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ. 1. Na hipótese, a Corte local declarou a nulidade da cláusula do plano de recuperação judicial que previa a incidência de deságio sobre o crédito trabalhista com fundamento nos artigos 7º, VI, e 114 da Constituição Federal, não tendo havido a interposição de recurso extraordinário. 2. Aplicável a Súmula nº 126/STJ quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 3. Agravo interno não provido" (fl. 769, e-STJ). As embargantes apontam a existência de omissão quanto à comprovação de que os fundamentos do acórdão estadual, tanto constitucionais como infraconstitucionais, não são capazes de mantê-lo, motivo pelo qual não se aplica a Súmula nº 126/STJ à hipótese dos autos, o que foi inclusive confirmado no julgamento da TP nº 2.778/RJ. Argumentam que, "(..) no caso dos autos, o fundamento constitucional (e infraconstitucional) invocado, de que seria vedada a redução ou deságio de tais créditos, exceto mediante acordo ou convenção coletiva, o que pressupõe a participação do sindicato, não é suficiente para manter o v. acórdão do E. TJRJ, já que está em total desalinho a legislação específica e com o entendimento sedimentado sobre o tema, notadamente diante da manifesta possibilidade de aplicação de deságio aos créditos trabalhistas, independente da participação do sindicato em AGC, o que sequer foi tangenciado pelo v. acórdão embargado" (fls. 781/782, e-STJ). Afirmam que não se discute a readequação dos contratos de trabalho à nova realidade do devedor a partir da redução de valores ou da jornada de trabalho, mas apenas a estruturação do crédito trabalhista. Acrescentam que, quanto à questão da competência da Justiça do Trabalho, não houve impugnação no agravo interno, pois o recurso especial é a oportunidade adequada para tratar da questão. Registram que o artigo 5º, II, da Constituição Federal estabelece o princípio da legalidade, o qual não teria sido observado pelo acórdão embargado ao chancelar, ainda que indiretamente, o entendimento acolhido pelo aresto estadual. Alegam, ainda, que o aresto embargado contém obscuridade no tocante à aplicação ao caso da teoria do fato consumado. Esclarecem que a recuperação judicial está perto de seu encerramento, com pareceres favoráveis do Ministério Público e do Administrador Judicial, o que se deu em virtude de ter sido conferido efeito suspensivo ao presente agravo em recurso especial por força da TP nº 2.778/RJ, proferida em 23.6.2020. Diante disso, defendem que, ao se decidir não conhecer o recurso especial, simplesmente cassando os efeitos da tutela provisória que perdurou por quase 3 (três) anos, houve violação direta contra o ato jurídico perfeito e acabado. Relativamente aos precedentes invocados no acórdão embargado, afirmam que apenas reforçam o argumento de ser necessária a aplicação da teoria do fato consumado à hipótese, pois , na hipótese, o plano foi integralmente cumprido, diferentemente do caso da Usina Jaciara. Ademais, como no caso da Casa de Portugal, desempenham função social, sendo responsáveis pelo sustento de centenas de famílias. Entendem que o acórdão embargado atenta contra a segurança jurídica, mormente por obrigar as embargantes à apresentação de novo plano quando não há ilegalidades ou inconstitucionalidades no atual. Fazem menção ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Destacam também que , de acordo com o princípio da isonomia, seria o caso de se aplicar a teoria do fato consumado, pois foi aplicado a hipóteses semelhantes e, até mesmo, ao arrepio da legislação específica. Sustentam que "(..) se foi possível reconhecer o Princípio do Fato Consumado diante de uma situação manifestamente ilegal (qual seja: a legitimidade de uma associação civil para requerer recuperação judicial), considerando a segurança jurídica, a função social da empresa e a preservação da atividade empresária viável, como não seria possível reconhecer o Princípio do Fato Consumado diante da situação dos autos em que a legalidade dos deságios é indiscutível e todos os atos (pagamentos dos credores) foram praticados com base em uma decisão judicial válida deste mesmo E. STJ " (fl. 790, e-STJ). Requerem que sejam sanados os vícios apontados para que afaste a incidência da Súmula nº 126/STJ ou que se esclareçam os motivos pelos quais se afastou a aplicação da teoria do fato consumado. Impugnação às fls. 797/80 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA. PASSIVO TRABALHISTA. DESÁGIO. NULIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Aplicável a Súmula nº 126/STJ quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 3. A discussão acerca da aplicação da teoria do fato consumado dependeria do conhecimento do recurso especial, o que nem sequer foi possível. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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