STJ AREsp 2412292
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ART. 1.021 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme o teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Em se tratando de erro grosseiro e configurado o intento protelatório do recurso, cabível a condenação da parte agravante ao pagamento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 514/518) interposto por Doraci Pedrosa de Souza desafiando acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos ao julgamento colegiado do seu anterior agravo interno, devido à inexistência de qualquer vício no julgado. Em suas razões, a parte sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ na espécie, devendo ser realizada "a revaloração jurídica aos fatos delineados na decisão recorrida" (fl. 516). Aponta o não cabimento da rejeição dos aclaratórios, haja vista que "em sede de agravo interno, houve a demonstração da impugnação específica da decisão recorrida, bem como, a demonstração dos dispositivos violados" (fl. 516). Aduz, também, que o acórdão a quo incorreu em violação a dispositivos da Constituição Federal. Requer, ao final, que seja dado seguimento ao recurso especial. Impugnação da agravada às fls. 523/525. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ART. 1.021 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme o teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Em se tratando de erro grosseiro e configurado o intento protelatório do recurso, cabível a condenação da parte agravante ao pagamento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.