STJ AREsp 2388642
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES, EXERCIDAS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. ART. 96, III, DA LEI N. 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO. DUPLICIDADE. VEDAÇÃO. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada pela apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, afastando-se a suscitada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que a segurada já obteve a aposentadoria pelo RGPS e pretende, agora, a emissão de CTC com o destaque do tempo em que atuou em atividade concomitante, com contribuição vertida para o mesmo regime de previdência social. 3. O art. 96, III, da Lei n. 8.213/91 não permite que o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo RGPS seja utilizado em um outro regime. 4 "A transferência da contagem de tempo de serviço/contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS efetiva-se por meio da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, sendo, no entanto, vedada a contagem de tempo de serviço público com aquele exercido na iniciativa privada, se concomitantes, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.773.663/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 23/05/2022) 5. Agravo Interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por DINORA CARLOTTO BERTOL contra decisão de fls. 686/689, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante afirma que "houve um claro equívoco na decisão monocrática. Isso porque o precedente utilizado para fundamentar a respeitável decisão recorrida (REsp 1.571.742/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 07/05/2019), converge com a tese do recurso da segurada" (fl. 701). Defende que "Não se trata de contar tempo em duplicidade. Houve duas (2) contribuições sobre duas (2) atividades desenvolvidas e haverá duas (2) aposentadorias em regimes distintos" (fl. 704). Aduz, ainda, que, "Diferentemente do que asseverado no acórdão do TRF4, o artigo 96, inciso II, da Lei 8.213/1991 veda a contagem do tempo de serviço público com o de privado quando concomitantes, ou seja, veda a soma destes tempos concomitante em um único benefício" (fl. 703). Segue alegando que "O que se pode concluir é que a vedação do artigo 96 é no sentido de vedar a contagem de único vínculo para duas aposentadorias. Ou dois tempos concomitantes contados duplamente para uma mesma aposentadoria" (fl. 703) Ao final, insiste na tese de "violação do artigo 1.022, incisos I e II, e artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC/2015, tendo em vista que não houve o saneamento dos vícios levantados em sede de embargos de declaração. Por consequência, seja cassada a decisão recorrida e determinado o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal a quo para que sane os vícios apontados. Alternativamente, entendendo Vossas Excelência pelo enfrentamento aos pontos não analisados nesta instância recursal, seja então, procedida a análise e decisão com acolhimento das razões da recorrente e a improcedência ao recurso do INSS" (fls. 707/708). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 715. É o relatório EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES, EXERCIDAS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. ART. 96, III, DA LEI N. 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO. DUPLICIDADE. VEDAÇÃO. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada pela apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, afastando-se a suscitada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que a segurada já obteve a aposentadoria pelo RGPS e pretende, agora, a emissão de CTC com o destaque do tempo em que atuou em atividade concomitante, com contribuição vertida para o mesmo regime de previdência social. 3. O art. 96, III, da Lei n. 8.213/91 não permite que o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo RGPS seja utilizado em um outro regime. 4 "A transferência da contagem de tempo de serviço/contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS efetiva-se por meio da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, sendo, no entanto, vedada a contagem de tempo de serviço público com aquele exercido na iniciativa privada, se concomitantes, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.773.663/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 23/05/2022) 5. Agravo Interno improvido.