STJ AREsp 2361956
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. RETESTE. LEIS LOCAIS. EXAME. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a análise de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria a análise de dispositivos de legislação local, providência vedada pela Súmula 280/STF. A parte postulante, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 280/STF ao caso, sob a alegação de que "a insurgência do Estado, nessa instância recursal, diz unicamente com o fato de o acórdão a quo ter ignorado solenemente o que dispõe a parte final do artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) (..) a novel legislação estadual regulou inteiramente a matéria relativa ao exame psicológico em sede de concurso público, e isto não é fato incontroverso, nada disciplinando sobre a necessidade de realização de um segundo teste (reteste) nos candidatos reprovados. A simples existência da lei estadual, e não o seu conteúdo já são fatores revogadores da norma anterior. Destarte, não é necessário o exame da lei local para se chegar a conclusão de que a norma anterior não está mais em vigor" (fls. 412/413). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. RETESTE. LEIS LOCAIS. EXAME. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a análise de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. 2. Agravo interno não provido.