STJ REsp 2036319
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos dos arts. 932, III, CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182/STJ, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos óbices apontados. 2. No caso, apesar de a defesa afirmar que não é o caso de aplicação da Súmula 284/STF, não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, limitando-se a reiterar as razões já expostas no recurso especial. 3. Ademais, não há ilegalidade no entendimento proferido pelo Tribunal estadual, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, pois, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes (..)" (AgRg no AREsp n. 1.649.862/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice estabelecido na Súmula n. 284 do STF. Alega o agravante que "fundamentou o equívoco na aplicação da majorante da primeira fase da dosimetria da pena" (fl. 80), haja vista que as condenações de delitos anteriores ocorreram posteriormente aos fatos e não poderiam ser valoradas como maus antecedentes. Reitera a pretensão de afastamento dos maus antecedentes. Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos dos arts. 932, III, CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182/STJ, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos óbices apontados. 2. No caso, apesar de a defesa afirmar que não é o caso de aplicação da Súmula 284/STF, não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, limitando-se a reiterar as razões já expostas no recurso especial. 3. Ademais, não há ilegalidade no entendimento proferido pelo Tribunal estadual, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, pois, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes (..)" (AgRg no AREsp n. 1.649.862/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.). 4. Agravo regimental desprovido.