Decisão · STJ

STJ AREsp 2311796

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-03publicado em 2024-03-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANO DIAS DE SOUZA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso devido à incidência da Súmula nº 284/STF (fls. 117/118 e-STJ). Em suas razões (fls. 121/127 e-STJ), o agravante alega a existência nos autos de documentos suficientes para demonstrar que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Aduz que qualquer serviço relacionado ao empréstimo bancário deve ser custeado pela instituição financeira. Afirma estar em péssimas condições financeiras e que nem sequer é declarante de imposto de renda, o que demonstra a sua hipossuficiência. Sustenta ser suficiente para o deferimento do benefício a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família. Defende que não lhe foi resguardado o direito de comprovar sua hipossuficiência jurídica. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação às fls. 133/137 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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